TJPB - 0801420-82.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 01:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801420-82.2023.8.15.0171 Promovente: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Promovido(a): DANIEL VIEIRA DA COSTA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas.
Citado, o devedor não efetuou o pagamento, sendo determinada a penhora do imóvel descrito nos autos.
Após a penhora, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade na intimação da penhora, isso em razão do prazo concedido ser inferior ao legal.
Em seguida, o exequente requereu a extinção do feito e o levantamento da penhora, uma vez que o devedor quitou integralmente o débito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o cumprimento da obrigação de pagar, assim como a alegação do excipiente, julgo prejudicada e exceção.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto o exequente informou a quitação integral do débito.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Assim, diante do pagamento, é o caso de extinguir a execução.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista a extinção, levando a penhora, portanto, expeça-se ofício ao cartório de registro competente para o devido levantamento.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:38
Juntada de informação
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28/02/2025 10:34
Juntada de Ofício
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28/01/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:44
Outras Decisões
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21/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:41
Indeferido o pedido de DANIEL VIEIRA DA COSTA - CPF: *96.***.*75-34 (EXECUTADO)
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04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:44
Juntada de diligência
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07/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de documento auto de penhora
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06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:59
Outras Decisões
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19/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para que seja determinada a penhora de bem imóvel do executado.
Ocorre que, conforme certidão de inteiro teor, o bem possui credor hipotecário, o qual, como é cediço, possui direito de preferência.
Ademais, extrai-se do documentos juntados pelo próprio exequente, que o bem já possui penhora anterior, de modo que a nova penhora somente seria eficaz caso o valor do bem fosse suficiente para quitação dos débitos.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do credor hipotecário para intimação, bem como para que se manifeste quanto à efetiva eficácia da penhora pretendida.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o resultado da ordem de bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:20
Juntada de informação
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05/12/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 10:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:01
Processo Desarquivado
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01/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACHACARIA MATUTA LTDA - ME (41.***.***/0001-07).
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07/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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