TJPB - 0821879-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821879-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821879-81.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: M.
F.
D.
M.REPRESENTANTE: JAQUELINE DE MOURA FALCAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por M.
F.
D.
M., representado pela sua genitora JAQUELINE DE MOURA FALCAO em face da Sentença de ID. 92061458.
Em suas razões (ID. 92809349), o embargante, alega, em síntese, que a sentença se encontra eivada por vício de contradição.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
Contrarrazões da parte embargada sob ID. 98476772.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821879-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821879-81.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: M.
F.
D.
M.REPRESENTANTE: JAQUELINE DE MOURA FALCAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
INDÍCIO DE FRAUDE.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO DO REAL.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Extraindo-se do contrato de adesão que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, constando a informação em cláusula ostensiva, é certo que o seu não atendimento justifica o cancelamento da avença.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por M.
F.
D.
M., representado pela sua genitora JAQUELINE DE MOURA FALCAO, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial e documentos correlatos que o autor é beneficiário do plano de saúde da promovida, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento multiprofissional.
Relata que o plano de saúde contratado foi cancelado de forma unilateral, sob a justificativa de que a parte promovente não enviou comprovante de residência válido do estado do Rio Grande do Norte.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda, pugnando pela a imediata reativação/retomada da cobertura do contrato de plano de saúde pactuado entre as partes, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Acostou documentação (ID. 56959121 ao ID. 56959133).
Deferida a tutela provisória antecipada (ID. 57316120).
Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação, oportunidade em que pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de instrução (ID. 79157595).
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” CDC, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Pois bem.
Verifica-se do contrato de adesão celebrado entre as partes que a área de comercialização do plano é restrita ao território do Rio Grande do Norte, sendo a informação de conhecimento da parte autora, tanto que procedeu a indicação de endereço constante deste Estado, diverso de onde de fato reside com o menor segurado.
Ressalto que o princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ, com o intuito de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
Nesse sentido: “(...) 2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no D.J.E: 12/11/2020.
Preceitua o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. (Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal.” Feitas essas considerações, mister destacar que, de fato, não há como confundir a área de abrangência do plano de saúde com a área de comercialização.
De acordo com o documento de ID. 59662562, a área de comercialização do plano de saúde é todo o Estado do Rio Grande do Norte.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
A notificação realizada pela promovida informa que não foi possível validar o comprovante de endereço da parte autora encaminhado no ato da contratação do plano de saúde Unimed Natal, junto à AllCare Gestora de Saúde, motivo pelo qual, foi solicitado à autora comprovante de residência.
Como narrado na inicial, a própria autora informa que se mudou para a Paraíba e, por isso, não tem comprovante de residência do Estado do RN.
Por outro lado, a proposta de adesão (ID. 59662562) deixa claro que a contratante tem o dever de comunicar toda e qualquer alteração cadastral, assim como a perda do vínculo com a Entidade, já que o plano de saúde comercializado é destinado à população que mantenha vínculo com a Entidade.
Não restam dúvidas do cancelamento do plano de saúde, de acordo com a notificação recebida pela parte demandante, por inconsistência do endereço informado no momento da contratação.
Sobre o cancelamento de Plano Privado de Assistência à Saúde, o art. 13, II da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o o Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...)” Assim, tem-se que a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato.
E, no caso, a autora recebeu notificação para encaminhar comprovante de residência, mas assim não procedeu.
De igual norte, sequer há comprovação de qual a entidade que a autora faz parte para ter tido o direito de firmar o plano de saúde, objeto desta demanda.
Também não está claro o endereço fornecido, pela contratante, no momento da contratação.
Em que pese, oportunidades para tal desiderato.
Ao contrário, a instituição Colégio Fênix, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-93, questionado pela parte promovida, informou no e-mail de ID. 61046143 "que nenhuma das pessoas indicadas, no quadro abaixo, se matricularam em nossa instituição, bem como as declarações, em anexo, não foram emitidas pelo Colégio Fênix, tratam-se de falsificações", dentre as pessoas listadas estava o nome autor.
E, este fato, já está sendo objeto de ação própria.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO.
OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº124/2006 E 195/2009.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe.
Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJPB - 0827667-65.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). (gn).
Por conseguinte, não há se falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar que residia no Estado do Rio Grande do Norte, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC, pois o plano, objeto deste litígio é para beneficiários que residam no referido Estado.
E, quanto a isto inexiste qualquer irregularidade.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que fica revogada a liminar anteriormente concedida.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 11:06
Revogada a Medida Liminar
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14/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821879-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando o caderno processual, verifico que o Ministério Público retornou os autos para análise da petição com pedido de produção de provas juntada pelo demandante.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Nada acrescentaria a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica do contrato de adesão e termo de responsabilidade, porquanto a própria parte autora relata, na sua exordial, ter contratado com a ré, razão pela qual requereu a suspensão do cancelamento da cobertura do contrato de plano saúde.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pelo autor na petição de ID. 83796517.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, ante a menoridade da parte autora, para elaboração de parecer conclusivo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:10
Determinada diligência
-
21/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de M. F. D. M. - CPF: *43.***.*87-64 (AUTOR)
-
08/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:50
Determinada diligência
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 09:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2023 17:18
Determinada diligência
-
02/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:19
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2023 00:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2023 00:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2023 09:49
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:44
Outras Decisões
-
27/10/2022 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2022 00:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/09/2022 09:16.
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:01
Determinada diligência
-
30/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:50
Determinada diligência
-
17/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:08
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:57
Determinada diligência
-
28/06/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:18
Juntada de petição inicial
-
18/06/2022 22:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:17
Juntada de petição inicial
-
23/05/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2022 17:35
Determinada diligência
-
20/04/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:27
Determinada diligência
-
11/04/2022 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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