TJPB - 0821879-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
30/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821879-81.2022.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : M.
F.
M., representado por sua genitora, Jaqueline de Moura Falcao ADVOGADO : Davi Barbosa da Silva - OAB/PB 28.824 EMBARGADA 01 : Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO : Rodrigo Menezes da Costa Câmara -OAB/PB 30.499-A EMBARGADA 02 : ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo LTDA.
ADVOGADO : Djanirito de Souza Moura Neto – OAB/RN 11.793 Ementa: Direito Civil.
Embargos De Declaração.
Plano De Saúde.
Alegação De Fraude.
Omissão E Contradição.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que rejeitou preliminares e desproveu recurso apelatório, no qual se alega omissão e contradição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de fraude na contratação do plano de saúde, a necessidade de produção de prova pericial, a forma de oitiva das testemunhas, o parecer do Ministério Público, e se há contradição no reconhecimento da fraude sem a identificação do responsável.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois abordou as questões da prova testemunhal, da alegação de fraude e da perícia, e dos pedidos de reativação do plano e danos morais de forma fundamentada. 4.
A suposta contradição alegada é externa ao julgado, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material na decisão embargada. 2.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria." ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, I, II e III do CPC; Art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
F.
M., representado por sua genitora, Jaqueline de Moura Falcão, em face do acórdão (ID nº 33848394), que rejeitou as preliminares e desproveu o seu recurso apelatório.
Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão no julgado, quanto aos seguintes pontos: 1) “A respeitável decisão colegiada incorre em relevante omissão ao deixar de enfrentar, de forma concreta e fundamentada, a alegação de que a contratação do plano de saúde foi viciada por fraude praticada por prepostos das próprias rés — especificamente, Allcare e Unimed. (…) Essa omissão é substancial, pois o reconhecimento de que o agente agiu em nome das rés, ou com sua tolerância, atrairia a responsabilidade direta destas, isentando o Autor de qualquer ônus pela rescisão contratual e eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento.” 2) “O v. acórdão incorre em relevante omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica, formulado pela parte autora com o objetivo de demonstrar que não assinou os documentos utilizados para instruir a contratação do plano de saúde.
A ausência de apreciação de tal requerimento configura vício que compromete a completude e a validade do julgamento, ensejando a interposição dos presentes embargos de declaração.” 3) “O acórdão recorrido incorre em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre questão expressamente suscitada pela parte autora: a forma irregular como se deu a oitiva das testemunhas, que foram ouvidas como meras “declarantes”, e não como testemunhas propriamente ditas, com os compromissos legais e as garantias processuais que lhes são inerentes.
Essa omissão compromete a integridade do julgamento, na medida em que ignora possível nulidade na colheita da prova oral.” 4) “O acórdão recorrido incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar ou sequer mencionar de forma concreta o parecer exarado pelo Ministério Público, que opinou pelo provimento do recurso, recomendando expressamente a reativação do plano de saúde e a indenização por danos morais em favor do Autor.
A omissão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.” Diz ainda, que o acórdão foi contraditório, argumentando que “O acórdão recorrido incorre em evidente contradição interna ao reconhecer a ocorrência de fraude ou burla na contratação do plano de saúde e, ao mesmo tempo, não apurar nem indicar objetivamente quem teria sido o responsável pela prática da irregularidade.
Ao afirmar que a contratação foi viciada por dados inverídicos e, com base nisso, considerar legítima a rescisão contratual, o julgado acaba por penalizar o Autor sem sequer analisar se ele foi o agente da fraude — ou se foi vítima dela, como alegado desde a inicial.” Com isso, requer o acolhimento dos seus embargos, a fim de sanar os vícios verificados, ainda com fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Quanto às omissões e contradições alegadas pelo embargante, razão não lhe assiste.
A priori, no que toca à prova testemunhal, quando da preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão esclareceu que: “ Com efeito, quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito ou não houver necessidade de produzir provas, não existindo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem comprovados, a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação que o juízo dispensar acerca do tema.
Por essa razão, a inexistência de instrução probatória não constitui desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que o julgamento antecipado da lide somente será efetivado quando desnecessária a colheita de provas, privilegiando a celeridade e economia processuais, assim como entendeu o Juiz a quo (...) Nessa perspectiva, não há se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa, máxime porque não se vislumbra qualquer utilidade prática ou circunstância substancialmente modificativa que pudesse ser produzida por meio da prova requerida. É dizer, a oitiva das testemunhas não teria o condão de alterar aquilo que é possível antever a partir da documentação já colacionada aos autos, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.” - Id nº 33848394 - Pág. 7 Outrossim, sobre a alegação de que a contratação do plano de saúde foi viciada por fraude praticada por prepostos das próprias rés e que seria necessário realizar perícias grafotécnica e papiloscópica com o objetivo de demonstrar que o autor não assinou os documentos utilizados para instruir a contratação do plano de saúde, assim restou ressaltado no julgado: “Porém, no caso em comento, os documentos juntados aos autos demonstram a fraude na contratação do plano de saúde com a Promovida.
Com efeito, na época da adesão ao plano coletivo, em 2021, foi informado pelo autor/ contratante, ora representado por sua genitora, que ele residia na cidade de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte e que era associado à AEB- Associação dos Estudantes do Brasil, por estar matriculado no Colégio Fênix, conforme proposta de adesão apresentada por ele, junto à exordial. - Id nº 30524756 - Pág. 1 e Id nº 30524759 - Pág. 3. (…) Ocorre que, quando a Allcare procurou a genitora do menor para atualização cadastral, ela informou residir na cidade de João Pessoa, juntando, na oportunidade, comprovante de residência (Id nº 30524775 - Pág. 1).
Outrossim, após diligências realizadas pela contratada, o Colégio Fênix informou que o menor em questão não se matriculara naquela instituição e nem que ela emitiu nenhuma declaração nesse sentido, tratando-se, a declaração juntada quando da contratação do plano, de documentação falsa. - Id nº 30524862 - Pág. 1 (...) E, sequer há que se falar que a fraude foi cometida pelas apeladas, sendo desnecessária a realização de perícias grafotécnica e papiloscópica nos documentos acostados por elas, isso porque a própria documentação apresentada junto à exordial evidencia que o autor alegou que morava na cidade de Parnamirim e era vinculado à associação de estudantes, o que, posteriormente, mostrou-se ser inverídico.” - Id nº 33848394 - Pág. 9.
E, no que pertine aos pedidos de reativação do plano e danos morais, o acórdão mais uma vez não incorreu em omissão, ao afirmar expressamente que: “Assim, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para possuir o mencionado plano de saúde, entendo que o cancelamento foi legítimo.
Sobre isso, inclusive, registre-se que, quando da audiência realizada em setembro de 2023, de Id nº 30524967 - Pág. 2, a genitora do menor informou que a ação perdeu o seu objeto quanto ao cancelamento do Plano, mas que deveria prosseguir apenas quanto ao pedido de dano moral, malgrado ter pleiteado no apelo a reativação do contrato. (…) Por conseguinte, não há se falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar que residia no Estado do Rio Grande do Norte, e que mantinha vínculo com a associação dos estudantes, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC. (…) Assim, tem-se que a lei determina a notificação prévia ao consumidor por parte da empresa operadora dos planos de saúde, como condição para possibilitar o cancelamento do contrato.
E, no caso, o autor recebeu notificação para encaminhar comprovante de residência, mas assim não procedeu a contento.
Portanto, verifica-se que a parte Ré agiu no exercício regular do seu direito ao rescindir unilateralmente o contrato celebrado entre as partes, por ter havido violação de normas e princípios do ordenamento pátrio.
Desta forma, não se mostra abusiva a conduta das empresas apeladas que cancelaram o contrato do plano de saúde do consumidor, uma vez que este não satisfaz os requisitos de elegibilidade para beneficiários previstos na mencionada avença, de modo que a sentença se encontra irretocável.” (Id nº33848394 - Pág. 10-11) Assim, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há omissão quanto à apreciação das questões posta em juízo.
Na realidade, a parte insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à obtenção da modificação do julgado, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ proclama que o julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, tampouco a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado.
Veja-se: (...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita.
Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Do mesmo modo, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta inocorrente no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Cumpre destacar, com isso, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.
Ademais, quanto ao prequestionamento, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
30/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
31/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de M. F. D. M. - CPF: *43.***.*87-64 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 08:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/02/2025 08:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 08:19
Juntada de
-
26/09/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800340-83.2023.8.15.0171
Corina Maria de Souza Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 16:21
Processo nº 0808547-41.2023.8.15.0181
Severina Rosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 18:03
Processo nº 0808319-66.2023.8.15.0181
Geovando Joao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:11
Processo nº 0808528-35.2023.8.15.0181
Josefa Francisca da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:46
Processo nº 0821879-81.2022.8.15.2001
Jaqueline de Moura Falcao
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Raissa Garcia Costa Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 23:36