TJPB - 0800340-83.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800340-83.2023.8.15.0171 Autor: CORINA MARIA DE SOUZA VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A pate ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e litispendência.
A última, por sua vez, já foi analisada nos autos.
Quanto à ausência de interesse de agir, em que pese o entendimento adotado por esta magistrada após a Recomendação do CNJ de n.º 159/2024, este restou demonstrado independentemente de requerimento prévio, dada a apresentação da contestação.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Resta incontroverso que o salário cujo pagamento é exigido foi quitado no curso do processo.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC).
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado.
Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura.
Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO.
INSURGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061).
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2.
Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
29/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CORINA MARIA DE SOUZA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:33
Juntada de Petição de informação
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12/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Em que pese o demandado alegue que a petição do evento 84951274 esclarece a cessão, verifica-se que não consta nos autos o instrumento de cessão.
Ademais, tal instrumento se revela necessário, sobretudo à análise da arguição de litispendência.
Sendo assim, intime-se o demandado pela última vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos referentes à cessão mencionada.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que nenhum documento foi anexado à petição de evento 84951274, portanto, intime-se novamente o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento que comprove a cessão de crédito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 31/03/2023 23:59.
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10/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/03/2023 10:50
Recebidos os autos.
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15/03/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORINA MARIA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *04.***.*34-05 (AUTOR).
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02/03/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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