TJPB - 0808995-82.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:40
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 06:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808995-82.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLARA PEREIRA GERONIMO - PB24446 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:01
Outras Decisões
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19/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2021 01:51
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 29/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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