TJPB - 0801253-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:13
Juntada de cálculos
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:53
Juntada de Informações
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25/05/2025 11:40
Juntada de Alvará
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25/05/2025 11:40
Juntada de Alvará
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:03
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 23:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 10:13
Juntada de Informações
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11/03/2025 20:20
Juntada de Alvará
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801253-41.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOSCURADOR: JOSE SEVERO NETO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Geralda Severo Bezerra dos Santos e pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A primeira embargante sustenta que a decisão é extra petita ao determinar a compensação do valor a ser restituído sem pedido expresso do demandado.
O segundo embargante alega contradição na fixação dos honorários advocatícios, que se deu com base no valor da causa, e não no valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é extra petita ao determinar a compensação de valores sem pedido expresso do réu; e (ii) se há contradição na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsão do Código de Processo Civil.
A determinação da compensação do valor recebido pela autora em relação à quantia a ser restituída integra a análise do próprio pedido de restituição, sendo consequência lógica da decisão, não caracterizando julgamento extra petita.
Ainda que se considerasse a hipótese de sentença ultra petita, tal matéria deve ser arguida por meio de recurso próprio, e não por meio de Embargos de Declaração.
A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa decorre de parâmetro legal, não havendo contradição na sentença nesse ponto.
Os embargos apresentados visam à rediscussão de matéria de mérito, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A compensação de valores determinada na sentença não configura julgamento extra petita quando representa consequência lógica do pedido de restituição.
A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, quando fundamentada na legislação aplicável, não caracteriza contradição na sentença.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Vistos, etc.
GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A opuseram Embargos de Declaração (ids 104353823 e 104544615, respectivamente) visando a modificação da sentença de id 104195834, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
A primeira embargante aduziu, sinteticamente, que a sentença atacada é extra petita, já que determinou, quanto à restituição, pelo demandado/ embargado, do valor descontado indevidamente do benefício da autora, a compensação do montante percebido pela autora.
Segundo ela, não há pedido neste sentido formulado pelo demandado.
Já o segundo embargante aduz ter havido contradição na sentença que, ao fixar o percentual dos honorários advocatícios, o fez com base no valor da causa, e não da condenação.
Contrarrazões aos Embargos apresentadas pela embargada/ autora no id 104546446. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Quanto aos primeiros embargos, opostos por GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS, entendo que a compensação do valor recebido em relação àquele a ser restituído faz parte da análise do pedido de restituição e retorna as partes ao status quo ante.
Além disso, ainda fosse o caso de sentença ultra petita - e não extra petita, como afirmou a embargante, esta matéria não deve ser analisada por meio de embargos declaratórios.
No que tange aos embargos apresentados por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também não se verifica a ocorrência de qualquer omissão na sentença guerreada, que utilizou um parâmetro legal para fins de fixação dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, as matérias que se pretendem discutir em sede de embargos se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
EXPEÇA-SE, em favor do perito, o alvará de levantamento do valor referente aos honorários periciais, conforme requerido no id 104899235.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id.104353823.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial (decisão de ID 92550545), INTIMO a(s) parte(s), através de seus(s) advogado(s), via DJEN, para tomar(em) conhecimento da petição de ID 92884033 e documento(s) a ela anexado(s), e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação.
INTIMO, ainda, a parte promovida para, também, em 05(cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais informados no ID 92894033.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
13/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-41.2022.8.15.2001 AUTORA: GERALDA SEVERO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da Decisão de id 92550545: "Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos".
João Pessoa - PB, em 26 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE SEVERO NETO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801253-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2023 22:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 10:59 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2022 14:25
Recebidos os autos.
-
23/04/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/04/2022 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:08
Determinada diligência
-
05/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:17
Determinada diligência
-
13/01/2022 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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