TJPB - 0808995-82.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0808995-82.2020.8.15.2003 Vistos, etc Versa a presente demanda acerca de Cobrança de diferenças em relação a depósitos do PASEP.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual realizada de 27/11/2024 a 03/12/2024, afetou o RESP nº 2.162.222/PE (Tema 1.300) ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Assim, versando a presente ação sobre o ônus da prova do pagamento e da legitimidade dos saques, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à NUGEP, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Des.José Ricardo Porto Relator -
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2025 04:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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