TJPB - 0007603-93.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de WALTER ALBINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 06:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007603-93.2013.8.15.2001 AUTOR: VIVIANE FERREIRA LEITE REU: WALTER ALBINO DA SILVA SENTENÇA VIVIANE FERREIRA LEITE, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Cancelamento de Protesto c/c com pedidos de indenização e de liminar em face de WALTER ALBINO DA SILVA.
Narra a autora que emitiu cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), datado de 28/02/2012, oriundo de uma transação comercial que não chegou a se concretizar por culpa do promovido.
Assim, afirma que sustou o pagamento do título junto ao banco, porém, em 21/02/2013, foi surpreendida com intimação do 1º Tabelionato de Protesto da Capital para pagamento em três dias, sob pena de protesto.
Aduz que o cheque se encontra prescrito, pois o prazo para apresentação previsto no art. 33 da Lei n.º 7.357/1985 já havia expirado, de modo que o protesto constitui ato ilícito.
Requer, portanto, a concessão da liminar para que seja determinado o cancelamento do protesto do título.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação da promovida a pagar uma indenização por danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
Juntou documentos (ID 31234331, fls. 12/26).
Custas iniciais liquidadas (ID 31234331, fl. 11).
Liminar deferida (ID 31234331, fls. 28/29), determinando-se o cancelamento do protesto do título.
Após serem esgotadas as tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital (ID 87303594).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 91177533), oportunidade em que reconhece a irregularidade do protesto, no entanto, entende inexistir dano moral indenizável.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e a improcedência parcial da ação.
Réplica à contestação (ID 93652994).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a promovida informou não ter novas provas a produzir e a promovente não se manifestou dentro do prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO RÉU No caso dos autos, foi nomeado curador especial para apresentação de defesa em virtude da revelia da ré citada por edital.
Portanto, o fato de estar assistida pela Defensoria não implica, por si só, no reconhecimento da hipossuficiência financeira, visto que se encontra em local incerto e não sabido, ausente qualquer elemento apto a demonstrar a renda auferida e levar ao deferimento da gratuidade.
O mesmo entendimento tem sido exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Ante o exposto, não havendo nos autos demonstração da hipossuficiência, conjugado ao entendimento jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao requerido.
Sem outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, mormente pela ausência de pedido de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se ao cancelamento do protesto de um cheque prescrito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Dos autos, verifica-se que o cheque objeto do protesto foi emitido em 28/02/2012 (ID 31234331, fl. 23) e protestado em 21/02/2013 (ID 31234331, fl. 25).
Nesse sentido, nos termos do art. 33 da Lei n.º 7.357/85, o prazo para apresentação de cheque é de 30 dias quando emitido na mesma praça e de 60 dias quando emitido em local diverso.
O art. 48 da referida lei dispõe que o protesto deve ser realizado dentro do prazo de apresentação.
Assim, no caso em análise, o protesto foi realizado fora do prazo estabelecido nos arts. 33 e 48 da lei n° 7.357/85, tornando-se irregular.
Nesse sentido: Ação ordinária de anulação de protesto de título – Alegação de ilicitude do protesto de cheques realizado trinta dias após a respectiva emissão, sendo que dois dos cinco títulos foram protestados quando já prescritos para a ação cambial de execução – Inadmissibilidade de protesto de cheque prescrito – Revogação da súmula 17 do TJSP – Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1423464/SC), no sentido da possiblidade de protesto de cheque, ainda que após o prazo de sua apresentação, mas dentro do período de ajuizamento da respectiva ação cambial de execução – Cheques nº 90020 e 90021 indevidamente protestados, por desprovidos de força executiva – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP 10003453420178260169 SP 1000345-34.2017.8.26.0169, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 26/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018) Diante da comprovação do fato constitutivo do direito da autora, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
O réu, no entanto, limitou-se à contestação genérica, sem produzir quaisquer provas que afastassem os fatos narrados e comprovados pela parte autora.
Nesse contexto, deve-se aplicar a regra de julgamento prevista no art. 373, II, do CPC, decidindo-se em desfavor da parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Portanto, restam configuradas a irregularidade do protesto e a necessidade de seu cancelamento.
Por outro lado, para a configuração do dever de indenizar há que se ter a presença dos seguintes elementos: a) dano; b) culpa ou dolo e c) nexo causal.
Neste diapasão leciona Carlos Alberto Bittar: "Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto. (Inexecução da obrigação ou de contrato)." Registre-se que o protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
O protesto de cheque deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de sua emissão), conforme previsto nos arts. 33 e 48 da Lei de Cheque, quando então o título perde a sua executividade.
II - A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito (AgRg no AREsp 593.208/SP).
III - Constatada a ilicitude do protesto de título de crédito prescrito, resta configurado o dano moral in re ipsa, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
IV - valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto.
Observadas tais orientações, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença.
V - Sobre o valor da reparação moral deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% ao mês, calculados da data do evento danoso (protesto).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 02172389120128090134, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2018) Embora o promovido alegue que a dívida poderia ser cobrada por outros meios, como ação monitória, tal circunstância não justifica a realização do protesto fora do prazo legal, pois o protesto indevido redundou em restrição ao crédito e ofendeu o bom nome da autora.
Nesse cenário, confere-se o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Sobre o tema, nos ensina Yussef Said Cahali (Dano Moral, 4a ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 635) que: "(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." Logo, verifica-se a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, prevista na norma do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, dos quais deriva a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do referido diploma legal.
Ao seu turno, no pertinente ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
Considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto aos consectários incidentes sobre a verba, impõe-se destacar que se trata de indenização vinculada à relação contratual, e não extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir da citação, e não do evento danoso; outrossim, a correção monetária sobre o valor da indenização incide deste a data do arbitramento, nos termos do enunciado da súmula nº. 362, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de confirmar a liminar deferida (ID 31234331, fls. 28/29) e determinar o cancelamento definitivo do protesto do cheque n° 850571-3.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 06:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007603-93.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007603-93.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:50
Nomeado curador
-
24/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de WALTER ALBINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2024 01:07
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0007603-93.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VIVIANE FERREIRA LEITE em desfavor de Nome: WALTER ALBINO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido WALTER ALBINO DA SILVA, CPF n964.586.904-87, título eleitoral nº *94.***.*61-01, filho de Marina Olindina da Conceição, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos (Rua SAUL NOLETO, 1303, CENTRO, GOIANORTE - TO - CEP: 77695-000), para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de março de 2024.
Eu, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GIANNE DE CARVALHO TEOTÔNIO MARINHO, MM.
Juíza de Direito. -
27/03/2024 08:15
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 20:38
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007603-93.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Juntada de diligência
-
31/05/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 21:23
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 03:47
Outras Decisões
-
22/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
05/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 01:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA LEITE em 07/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:16
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 05/2020 D007418192001 10:54:40 TERCEIR
-
22/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 22: 05/2020 D021576192001 10:54:40 TERCEIR
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 205/2
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 10:54 TJEJPA6
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 02/2019 D048973182001 11:20:04 TERCEIR
-
07/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2019 P002241192001 11:20:04 VIVIANE
-
07/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 02/2019 SUBSTABELECIMENTO
-
07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2019 NOVOS AVOG AUTORA CADASTRADOS
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 02/2019 JUNTAR PETICAO
-
30/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P002241192001 12:20:24 VIVIANE
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 11/2018 DEV P/GUARABIRA P/CUMPRIR
-
12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018 PRECATORIA ENVIADA VIA CORREIO
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018 EXPEDIR PRECATORIA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 PA04582182001 14:20:24 VIVIANE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 08/2018 DEV ADV AUTOR C/ PETICAO
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 PA04582182001 24/08/2018 12:38
-
22/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/08/2018 023663PB
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 148/1
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018 NOVO ADVOG AUTOR HABILITADO
-
20/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P018154182001 09:15:24 VIVIANE
-
20/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2018 D017053182001 09:15:24 002
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018154182001 14:44:58 VIVIANE
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2018 VIVIANE FERREIRA LEITE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017 INT.AUTOR PESSOAL
-
18/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 09/2017 AUTOR NADA REQUEREU
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2017 CERTIFICAR NF2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2017 DESPACHO
-
03/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2017 NF 136/1
-
04/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017 INT.AUTOR
-
25/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 25: 08/2016 D038677162001 18:36:23 WALTER
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2016 JUNTAR PETICAO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 03/2015 DA11652142001 17:43:52 TERCEIR
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2014 PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/2014 PREC AG ASSINAUTO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
26/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 CITACAO INVALIDA
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2013 CONTESTACAO NAO APRESENTADA
-
25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
-
07/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 05/2013 CITACAO EFETUADA
-
07/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 05/2013 CERTIDAO CANCELAMENTO PROTESTO
-
03/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 MAND 001/OF.108/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2013 OF.108 SUSTACAO TOSCANO BRITO
-
23/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2013 CARTA CITACAO
-
16/04/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 15: 04/2013 OFICIAR AO 1O TAB.PROTESTO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2013 AUTUACAO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 04/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 03/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-41.2022.8.15.2001
Geralda Severo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 21:49
Processo nº 0808870-81.2024.8.15.2001
Maria Clara de Figueiredo Martorelli Cha...
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 11:22
Processo nº 0809895-65.2020.8.15.2003
Otavio Gomes da Rocha
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2020 14:50
Processo nº 0808995-82.2020.8.15.2003
Marleide Oliveira dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 10:33
Processo nº 0808995-82.2020.8.15.2003
Banco do Brasil
Marleide Oliveira dos Santos
Advogado: Clara Pereira Geronimo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 11:08