TJPB - 0810888-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810888-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS SENTENÇA Trata-se de petição do exequente, alegando que a Caixa Econômica deixou de informar ao juízo acerca da existência de ação judicial no âmbito da justiça federal, em face da executada, em razão das parcelas vencidas do financiamento e pediu para que a Caixa seja intimada para informar sobre eventual existência, bem como a vara em que tramita e o número dos autos, possibilitando, assim, a habilitação do condomínio credor.
Indefiro o pedido, pois se trata de informação alcançável por qualquer interessado mediante consulta pública no site da Justiça Federal.
Ademais, se houvesse processo de retomada do imóvel, tal informação constaria na certidão de inteiro teor do imóvel.
Assim sendo, considerando que a exequente não indicou outros bens passíveis de penhora da executada, tendo havido o esgotamento da busca, e demonstrou interesse em buscar a penhora do imóvel, sendo necessária, então, a citação da Caixa Econômica Federal, tem-se verificada a perda da competência deste juízo para o processamento do feito.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que a Caixa Econômica Federal é Empresa Pública da União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a CEF.
No mesmo sentido reza o artigo 51, IV, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810888-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS DECISÃO Trata-se de execução de taxas condominiais, onde foi requerida a penhora do imóvel, sobre o qual recai alienação fiduciária.
Este juízo deferiu referida penhora, por entender ser possível a penhora do próprio imóvel, e não apenas das cotas.
Ocorre que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, mas acresceu um ponto antes não atentado pelo juízo: a necessidade de citação do agente fiduciário, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise.
Diante da situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso, cabe agora ressaltar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, o que não constava do posicionamento anteriormente exposto, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares.
Assim, sendo necessário que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para fazer indicação precisa de outro bem, em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810888-12.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:28
Processo Desarquivado
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22/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810888-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 256,25 (ID 87874160) para a conta informada na Petição do Id 89795140.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:45
Juntada de Alvará
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06/05/2024 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0810888-12.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810888-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 07:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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02/09/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2023 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2023 07:52
Juntada de Petição de informação
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03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de informação
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26/06/2023 20:55
Juntada de Petição de informação
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07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/08/2023 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 31/05/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2023 23:51
Juntada de Petição de informação
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25/05/2023 21:16
Juntada de diligência
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25/05/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 12:54
Juntada de Petição de informação
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14/03/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
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13/03/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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