TJPB - 0861792-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Nos termos do art. 112, do CPC, é possível que o advogado renuncie ao mandato, a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, a fim de que nomeie sucessor.
Da análise da petição retro, verifica-se que o patrono do exequente não juntou documento que demonstre a ciência do mandante acerca da renúncia ao mandato.
Assim, intimem-se os patronos da parte autora para que demonstrem, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação acerca da renúncia aos poderes que lhes foram outorgados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861792-46.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RB COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME em face de DESCONHECIDOS, com pedido de liminar de reintegração do Autor na posse do terreno descrito na Inicial.
Narra a inicial que o Promovente é legítimo proprietário do imóvel supramencionado desde 2012.
Afirma-se que não sabe informar ao certo a data das três invasões ocorridas.
Por isso, requer a concessão da medida liminar de reintegração de posse para que seja reintegrado na posse do imóvel que lhe pertence.
Na Decisão de Id. 27993164 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação.
A audiência foi transformada em inspeção in loco (Id. 29093261), tendo sido apurado que algumas das pessoas residentes no local, estavam nele há mais de uma década.
Diante de tais fatos, foram determinadas diversas diligências.
A SEINFRA apresentou resposta ao Ofício encaminhado no Id. 31000892.
No Id. 66795895 - Pág. 2 consta Relatório Social Informativo encaminhado pelo Município de João Pessoa.
Após, o Ministério Público apresentou Manifestação pugnando pela regularização do polo passivo da demanda pela autora, comprovando a posse e indicando os ocupantes/invasores (Id. 75315247).
Intimados para se manifestar acerca dos documentos apresentados e da Manifestação do Ministério Público, os patronos da parte autora requereram a renúncia ao mandato na Petição de Id. 86171434.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de realizadas diligências no feito, não houve, ainda, decisão acerca da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Assim, a fim de sanar a irregularidade, passo a fazê-la nesta oportunidade.
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova.
Na segunda, a de força velha.
O procedimento da ação de força nova é especial e a de força velha observa o rito comum (art. 558, CPC). “Art. 558 – Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18.11.2017 e os alegados esbulhos teriam ocorrido em há mais de uma década, conforme afirmado na petição inicial, portanto, há mais de ano e dia.
Assim, tratando-se de ação possessória de força velha, incabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Assim, ausente o requisito temporal, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que o feito tramite observando o procedimento comum.
Considerando que na Petição de Id. 86171434 os patronos da parte autora requereram a renúncia ao mandato, no entanto, de acordo com a Procuração apresentada no Id. 11883399, a parte continua representada por outros advogados, determino que seja realizada a exclusão dos advogados indicados na Petição de Id. 86171434, intimando-se a parte autora pessoalmente e pelos demais advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do Despacho de Id. 84738083, cientificando-a de que a ausência de emenda poderá ensejar o indeferimento da Inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Publicado Cota em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
MM Juiz Analisando os autos, constatamos que a parte autora comprovou a PROPRIEDADE e não a POSSE do imóvel, o que descaracterizaria, a princípio, a ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, bem como indicar os supostos invasores, ainda mais quando refere a apenas "...03 (três) INVASÕES na propriedade da autora..." conforme a petição inicial, .
Num. 11883278 - Pág. 6.
Diante disso, opinamos seja intimada a parte autora para regularizar a inicial comprovando a posse e indicar os ocupantes/invasores, pedindo-lhes a citação.
Em, 28/06/2023 Tatjana Lemos Promotora de Justiça -
25/01/2024 11:57
Determinada diligência
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25/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de cota
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17/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:48
Juntada de Ofício
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04/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 26/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:03
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 08:01
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2020 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2020 13:39
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2020 16:20
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2020 09:16
Juntada de Petição de cota
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06/02/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 22:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 16:21
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 14:00 17ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2020 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 17:57
Conclusos para decisão
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18/12/2017 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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