TJPB - 0813345-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 20:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
01/09/2024 21:14
Juntada de despacho
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28/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813345-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813345-61.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., arguindo na peça exordial que vem insistentemente solicitando documentação referente ao contrato de empréstimo consignado que contratou junto ao banco réu, a fim de verificar a legalidade das cobranças e a possível incidência de tarifas indevidas, com o propósito de promover eventual ação indenizatória de danos patrimoniais, e o banco nega-se a fornecer tais informações.
Instruiu seu pleito com os documentos juntando documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou defesa sustentando não ter havido resistência para entregar os documentos, afirmando que o documento ainda está sendo localizado.
Assim, requereu fosse o processo julgado improcedente.
Juntou os documentos.
Impugnação apresentada, id. 43124290.
Intimada a parte autora para trazer aos autos requerimento administrativo devidamente protocolado pelo banco requerido, o fez apresentando o protocolo anexado aos autos.
Sentença extintiva prolatada e, posteriormente, cassada pelo TJPB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Ao presente caso, inegavelmente, aplica-se o Código de Defesa Do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
O requerente é consumidor direto dos serviços prestados pelo réu.
Visualizo que se trata, de fato, de relação consumerista, sendo a parte autora vítima de vício na prestação do serviço do fornecedor.
Antes de iniciarmos a apreciação do pedido, ora posto em discussão, tomo a liberdade de transcrever uma explicação ímpar quanto a natureza jurídica da exibição de documento.
Explicação feita no Resp.2018/0235823-3, cuja Relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio Bellizze: “A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo jáinstaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinadodocumento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
Reconhece-se,assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.” Pois bem.
No caso vertente, a parte autora pretende por meio da presente a exibição de documentos a “exibição da documentação referente aos contratos de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO firmado entre as partes”.
Para tanto, informa que requereu administrativamente a sua via contratual (Protocolo n.º 22299219).
Melhor visualizando os autos, observo que a peça contestatória nega a existência de requerimento administrativo.
Nega, inclusive, que o autor tenha apresentado protocolo de atendimento, quando, a bem da verdade, houve expressa indicação do protocolo na petição inicial, reiterado no ID. 50515015.
O ordenamento jurídico caminhou para reconhecer a apresentação de protocolo administrativo, sem impugnação, como prova da pretensão resistida, vejamos: APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS SOUZAAPELADO: BANCO DO BRASIL PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Apresentação do número do protocolo administrativo identificador do pedido.
Informação não impugnada pela Instituição financeira.
Apresentação da Contestação e não exibição do documento.
Configuração da pretensão resistida.
Honorários sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Apelo desprovido. - Se na inicial houve a indicação de número de protocolo referente à formulação de pedido de exibição de documento, na seara administrativa, sem que houvesse qualquer impugnação a respeito na contestação, tornando incontroversa a alegação - Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0803826-74.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Cautelar DE ExibiÇÃO de Documentos.
DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PROTOCOLO VIA CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO.
VALIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 648 DO STJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELO DEMANDADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - Consoante tese fixada no paradigma REsp nº 1.388.030/MG, (Tema 648) para a procedência da ação de exibição de documentos o autor deve demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido e, quando necessário, o pagamento do custo do serviço. - Havendo indicação do número do protocolo da solicitação administrativa, sem impugnação, resta demonstrado o prévio requerimento administrativo.
Descabida a prova do pagamento do custo do serviço, porquanto tal elemento somente poderia ser exigido se houvesse resposta ao pedido formulado na via administrativa. - A apresentação do protocolo de atendimento e a não entrega dos documentos de forma espontânea são suficientes para configurar a pretensão resistida. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. (0810458-07.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022) Logo, competia ao promovido impugnar, justificadamente, o protocolo administrativo apresentado, o que não ocorreu no caso em exame, limitando-se, inclusive, a negar a existência de indicação do número do protocolo na inicial.
Na oportunidade de se pronunciar aos autos, o promovido, novamente, resistiu à pretensão autoral, ao não apresentar os documentos exigidos pelo autor.
Em que pese de ter pugnado pela dilação de prazo para apresenta-los, ainda que não tenha havido pronunciamento judicial, era seu dever assim proceder, haja vista a ordem emanada no ID. 16590690.
No acervo processual, visualizo que houve, de fato, pretensão resistida que ensejou no ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, houve evidente interesse de agir do promovente para bater à porta do Poder Judiciário.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios, a partir da ponderação dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o princípio da causalidade.
A jurisprudência tem firmado posicionamento de não cabimento dos honorários advocatícios em ações dessa natureza, por serem essencialmente não contenciosa, mas ressalva a fixação da verba alimentar nas hipóteses de resistência injustificada na seara administrativa, ainda que a documentação tenha sido apresentada no prazo da defesa.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO OBSTADA PELO TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem expressamente consignou a ausência de pretensão resistida. não compete à parte agravada arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que não deu causa à ação de exibição de documentos.
Aplicação do princípio da causalidade. 2. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (REsp 1077000/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). 3.
Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece prosperar a irresignação, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo regimental não provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, UMA VEZ QUE O RECURSO NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA VERBA HONORÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. 2.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADA. 3.
PELA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL, POSSÍVEL A PROPOSITURA DE DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NAS SITUAÇÕES EM QUE, PARA ALÉM DO RECEIO DE A PROVA NÃO MAIS PODER SER PRODUZIDA, O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU, ATÉ MESMO EVITAR, A PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 381, II E III, CPC/2015).
ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, ADMITE-SE A AÇÃO AUTÔNOMA DE CUNHO SATISFATIVO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE NA POSSE DE OUTREM, CASO EM QUE SERÁ REGIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 318 E SEGUINTES DO CPC), APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES (EXIBIÇÃO INCIDENTAL).
PRECEDENTES. 4.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INTERFERIR NO ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, MAS NÃO PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.
CASO, ADEMAIS, EM QUE O AUTOR APRESENTOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, SEM QUE TENHA A REQUERIDA ATENDIDO A SOLICITAÇÃO, TAMPOUCO JUSTIFICADO A INÉRCIA.
LOGO, MUITO EMBORA TENHA JUNTADO A DOCUMENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE A RÉ ARCAR COM AS DESPESAS DO FEITO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50073323420208210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022) Data de Julgamento: 30-03-2022 Publicação: 30-03-2022 Assim, demonstrada, nos autos, a apresentação de solicitação administrativamente dos documentos por parte do promovente e a injustificada inércia por parte do promovido, cabe a condenação em honorários sucumbenciais.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação e extingo o processo com julgamento do mérito nos moldes do que preceitua o art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o irrisório valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:51
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:17
Determinada diligência
-
20/06/2022 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 10/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2016 16:09
Conclusos para despacho
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17/03/2016 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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