TJPB - 0805987-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0805987-64.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: HDI SEGUROS S.A..
REU: FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE, EUDES FELIX BARBOSA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:11
Determinada a citação de FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE (REU) e EUDES FELIX BARBOSA - CPF: *30.***.*91-04 (REU)
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EUDES FELIX BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805987-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face do EUDES FELIX BARBOSA e FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE.
Analisado os presentes autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que os réus têm domicílio no bairro Mangabeira, abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB n.º 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e a parte autora tem endereço em São Paulo–SP.
Os foros distritais foram criados visando descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016).
Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 15:01
Juntada de informação
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13/05/2024 14:08
Outras Decisões
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13/05/2024 14:08
Declarada incompetência
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13/05/2024 14:08
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:52
Juntada de informação
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17/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805987-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 19:28
Determinada a citação de FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE (REU) e EUDES FELIX BARBOSA - CPF: *30.***.*91-04 (REU)
-
26/02/2024 19:28
Determinada diligência
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26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805987-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: FLAVIO MONTEIRO LINO DE ANDRADE, EUDES FELIX BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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