TJPB - 0800189-90.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 13:40
Juntada de Alvará
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30/09/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 09:02
Expedição de Carta.
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16/09/2024 09:01
Juntada de Ofício
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16/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800189-90.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 97615702).
Instado a se manifestar, o credor informou que o valor foi depositado a menor, indicando que ainda restaria um complemento da quantia de R$ 2.241,86.
Devidamente intimado, como não houve manifestação no prazo concedido, foi realizada a penhora on line do valor complementar.
Em seguida, o devedor apresentou o comprovante do depósito complementar (Id. 99857578).
Ato contínuo, o(a) exequente pugnou pela expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que após a juntada dos dois comprovantes de pagamento o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos, apenas postulando pela expedição dos alvarás de levantamento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Considerando que o devedor efetuou o pagamento do valor complementar indicado pelo credor, mas que também foi realizada a penhora on line da referida quantia, referido valor penhorado deverá ser utilizado pera pagar as custas processuais.
Dessa forma, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, com o valor bloqueado efetive-se o pagamento das custas processuais.
Caso haja excedente, deverá ser expedido alvará em favor do banco executado.
Se for o caso, intime-o para informar seus dados bancários.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 9 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
10/09/2024 14:19
Juntada de Alvará
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10/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
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09/09/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800189-90.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para efetuar o pagamento da diferença do valor pleiteado, nos termo do petitório retro do credor sob pena de penhora on line.
Prazo: 05 dias.
INGÁ, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800189-90.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800189-90.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EVERALDO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/06/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-90.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
EVERALDO DE JESUS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria de número 188.665.049-4, a existência de um empréstimo consignado nº 425.853.234 realizado com o promovido, sem sua anuência, estando desde março de 2021 compelido a pagar pelo suposto empréstimo, dividido em 53 parcelas no valor de R$ 29,19.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio da decisão de Id. de número 85836860 e determinada a emenda à inicial para juntar documentos comprobatórios da existência de descontos referentes ao empréstimo consignado questionado na petição inicial.
A petição inicial foi emendada no ID 86091765, retificando o empréstimo consignado, esclarecendo que foi constatado no benefício previdenciário do promovente de nº 188.665.049-4, o empréstimo de nº 0123440187492, no valor de R$ 2.209,62, cujo valor o promovente afirma nunca ter utilizado ou sacado.
Decisão de ID 86664925, a qual recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 88181185), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, alegou, ainda, conexão entre a presente ação e o processo nº 0800188-08.2024.8.15.0201, bem como, prejudicial de mérito pela prescrição trienal.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pelo autor, tendo inclusive encaminhado cópia de seus documentos pessoais para a efetivação da contratação.
Afirma, ainda, que tais documentos, dentre eles o contrato, são claros em esclarecer de que se tratam.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 89598566.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou pela não pretensão de produção de mais provas além das já apresentadas (Id. 90314952), enquanto a parte autora reiterou os pontos já trazidos em réplica (Id. 90381333). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a prejudicial do mérito suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No âmbito da conexão entre processos, segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador, onde, a reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
Outrossim, observa-se que o processo nº 0800188-08.2024.8.15.0201 já foi sentenciado.
Afasto, pois, a preliminar, e passo a analisar a prejudicial do mérito.
No tocante à prescrição, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) – Precedentes1.
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação do empréstimo, a disponibilização do numerário ao cliente e a regularidade da portabilidade, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, pois sequer apresentou o instrumento contratual ou a documentação relativa à portabilidade.
Desta forma, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Consabido que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil2. É de se frisar, por oportuno, que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ – RESP1197929/PR).
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. À luz dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 85723773 - Pág. 1/4) emitidos pelo INSS, verifica-se que o contrato questionado (0123440187492) está ativo e as parcelas são debitadas no benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4), sob a rubrica “Código 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO - Valor R$ 46,95”.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando a data de inclusão (27/07/2021 - Id. 85723773 - Pág. 2), a restituição deve ocorrer de forma dobrada, até mesmo por não se vislumbrar, na hipótese, engano justificável.
Além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Não há que se falar em compensação, porquanto não comprovado o proveito econômico.
Inexiste prova de que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Por outro lado, o desconto indevido direto nos proventos do cidadão, de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
No caso em análise, o benefício do autor corresponde a um salário-mínimo, enquanto a parcela do contrato equivale a R$ 46,95, ou seja, trata-se de desconto mensal de considerável monta.
O valor indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Deste modo, considerando, dentre outros aspectos: i) o valor dos proventos do autor; ii) o valor dos descontos mensais; iii) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0800189-90.2024.0201 e 0800188-08.2024.8.15.0201); iv) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica’ de danos morais e honorários sucumbenciais’ (Precedentes3); v) que o autor não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado; vi) que houve condenação no processo nº 0800188-08.2024.8.15.0201, pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Corroborando todo o exposto, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.” (TJPB - AC 0804442-73.2021.8.15.0251 - Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/09/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123440187492, CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR em dobro o autor, o valor das parcelas indevidamente descontados em seu benefício previdenciário (NB 188.664.049-4), referente ao contrato n° 0123440187492, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. ii) PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS para cancelar o contrato de empréstimo n° 0123440187492 junto ao benefício previdenciário do autor (NB 188.664.049-4).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3“Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei -
20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
06/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/04/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/03/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800189-90.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que a causa de pedir diz respeito a um empréstimo consignado nº 425.853.234, no valor total de R$ 1.023,05 (um mil e vinte e três reais e cinco centavos), descontado do benefício previdenciário nº 188.665.049-4, o qual o autor alega não ter anuído.
Entretanto, analisando o comprovante de empréstimos do INSS, anexado no ID 85723773, não é possível verificar a existência do empréstimo questionado nº 425.853.234, tampouco descontos das parcelas informadas (R$ 29,19), posto que existem apenas dois empréstimos com o Banco Bradesco S/A, com numeração e valores distintos do mencionado na exordial, ou seja, nº 0123440187492 (R$ 2.209,62) e nº 0123440187454 (R$ 11.389,76).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência apontada, devendo juntar documento comprobatório da existência do empréstimo nº 425.853.344 e da parcela consignada (R$ 29,19) no benefício do autor ou retificar o número do contrato questionado e valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte quantificar o valor dos danos materiais e retificar o valor da causa, na forma do art. 292, VI do CPC¹.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" -
21/02/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE JESUS - CPF: *09.***.*55-87 (AUTOR).
-
17/02/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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