TJPB - 0800188-08.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800188-08.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na seguinte forma: Do valor de R$ 741,69 referente aos honorários, expeçam-se alvarás para os patronos na proporção de 50% para cada um.
Em relação ao valor R$ 741,69 referente ao pagamento da multa, expeça-se alvará em favor do autor destacando os honorários contratuais 30% no valor de R$ 519,18.
Expeçam-se alvarás em favor dos patronos na proporção de 50% para cada um do valor do honorários contratuais R$ 222,51.
Por fim, considerando que as custas processuais não foram liquidadas, determino a inscrição no SerasaJud.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
18/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:42
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:33
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800188-08.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, informando se a obrigação encontra-se satisfeita e os dados bancários para expedição do(s) alvará(s).
INGÁ 6 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 11:10
Juntada de Alvará
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17/01/2025 11:10
Juntada de Alvará
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17/01/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Alvará
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17/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800188-08.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás judiciais na seguinte proporção: R$ 4.514,66 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais para os seus advogados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.934,85 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mais acréscimos legais proporcionais para os seus advogados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, referente aos honorários contratuais.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento apenas no dia 18/09/2024, conforme comprovante de depósito bancário anexado no Id 102325585, ou seja, após findo o prazo do art. 523 do CPC (15 dias), o qual se encerrou em 27/08/2024, arbitro multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Assim, intime-se o executado, por seu advogado, para depositar a multa de dez por cento (R$ 741,69) e os honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento (R$ 741,69), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora, devendo também efetuar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:58
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800188-08.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 3.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800188-08.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Evolua-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Pela atual sistemática do CPC, a teor do que estabelece o art. 524, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Assim, intime-se o credor para instruir o pedido com a memória de cálculo respectiva, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800188-08.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EVERALDO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 21/06/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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19/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-08.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVERALDO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” proposta por EVERALDO DE JESUS, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, após emenda à inicial, o autor questiona o empréstimo consignado n° 0123440187454, no valor de R$ 11.389,76 e vinculado ao banco réu, cujas parcelas, no importe de R$ 247,22, são debitadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4).
Informa, ainda, que nenhuma quantia lhe foi disponibilizada.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita (Id. 85832945).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 88106263 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, em suma, aduz que o contrato objurgado trata-se de portabilidade e que o cliente incorre no venire contra factum proprium, pois teria recebido e utilizado o valor do empréstimo sem nada reclamar.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 89218610).
Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89807900 e Id. 89815103). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível, não foram requeridas provas.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o promovido que a inicial não foi instruída com documentos aptos a comprovar as alegações autorais, no entanto, no que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) – Precedentes1.
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a contratação do empréstimo, a disponibilização do numerário ao cliente e a regularidade da portabilidade, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, pois sequer apresentou o instrumento contratual ou a documentação relativa à portabilidade.
Desta forma, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Consabido que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil2. É de se frisar, por oportuno, que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ – RESP1197929/PR).
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. À luz dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 85723767 - Pág. 1/4) emitidos pelo INSS, verifica-se que o contrato questionado (0123440187454) está ativo e as parcelas são debitadas no benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4), sob a rubrica “Código 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO - Valor R$ 247,22”.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando a data de inclusão (27/07/2021 - Id. 85723767 - Pág. 2), a restituição deve ocorrer de forma dobrada, até mesmo por não se vislumbrar, na hipótese, engano justificável.
Além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Não há que se falar em compensação, porquanto não comprovado o proveito econômico.
Inexiste prova de que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Por outro lado, o desconto indevido direto nos proventos do cidadão, de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
No caso em análise, o benefício do autor corresponde a um salário-mínimo, enquanto a parcela do contrato equivale a R$ 247,22, ou seja, trata-se de desconto mensal de considerável monta.
O valor indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Deste modo, considerando, dentre outros aspectos: i) o valor dos proventos do autor; ii) o valor dos descontos mensais; iii) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0800189-90.2024.0201 e 0800188-08.2024.8.15.0031); iv) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica’ de danos morais e honorários sucumbenciais’ (Precedentes3); v) que o autor não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Corroborando todo o exposto, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.” (TJPB - AC 0804442-73.2021.8.15.0251 - Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/09/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123440187454, CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR em dobro ao autor, o valor das parcelas indevidamente descontados em seu benefício previdenciário (NB 188.664.049-4), referente ao contrato n° 0123440187454, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. ii) PAGAR ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS para cancelar o contrato de empréstimo n° 0123440187454 junto ao benefício previdenciário do autor (NB 188.664.049-4).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3“Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei -
09/05/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
24/04/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:21
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/03/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800188-08.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que a causa de pedir diz respeito a um empréstimo consignado nº 425.853.344, no valor total de R$ 426,43 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), descontado do benefício previdenciário nº 188.665.049-4, o qual o autor alega não ter anuído.
Entretanto, analisando o comprovante de empréstimos do INSS, anexado no ID 85723767, não é possível verificar a existência do empréstimo questionado, posto que existem apenas dois empréstimos com o Banco Bradesco, com numeração e valores distintos do mencionado na exordial, ou seja, nº 0123440187492 (R$ 2.209,62) e nº 0123440187454 (R$ 11.389,76).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência apontada, devendo juntar documento comprobatório da existência da consignação do empréstimo nº 425.853.344 no benefício do autor ou retificar o número do contrato questionado e valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte quantificar o valor dos danos materiais e retificar o valor da causa, na forma do art. 292, VI do CPC¹.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" -
21/02/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE JESUS - CPF: *09.***.*55-87 (AUTOR).
-
17/02/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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