TJPB - 0814055-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de informação
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25/07/2025 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814055-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da certidão, id 115572693, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 11:45
Determinada diligência
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15/04/2025 11:45
Deferido o pedido de
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814055-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição, id 104226595, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Requereu a parte credora, Adriano Wagner Medeiros da Silva, em face da Energisa Paraíba, o seguinte: Tal intimação já fora determinada (id. 92444120) realizada, eletronicamente, confome demonstram os autos, mas sem qualquer iniciativa por parte da Concessionária.
Diante da inércia da parte devedora em cumprir a obrigação, aplica-se, em verdade, o artigo 536 do Código de Proceso Civil, que disciplina a execução das obrigações de fazer e não fazer.
Esse dispositivo permite que o juiz adote medidas coercitivas, como a imposição de multa cominatória (desde que confirmada por título judicial -- EAREsp 1.883.876/STJ) para assegurar o cumprimento da obrigação, visando coagir o devedor a cumprir a ordem judicial.
A multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC tem o objetivo específico de compelir o pagamento de uma quantia já liquidada e certa, sendo aplicável apenas em situações onde há inadimplemento de valores previamente estabelecidos.
Como no presente processo a obrigação discutida é de fazer — e não envolve quantia já definida —, tal multa seria inaplicável neste momento.
Assim, com base no artigo 536 do CPC, fixo multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso as obrigações de refaturamento e ''ressarcimento ''não sejam cumpridas no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão.
Intime-se, pois, para o devido cumprimento do julgado, no que se refere à obrigação de fazer -- refaturamento das mensalidades.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:26
Determinada diligência
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21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:42
Determinada diligência
-
15/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Diante do exposto na petição de id. 92419503 e considerando a prestação jurisdicional efetivamente entregue, determino a intimação da Energisa Paraíba S.A., por seus procuradores, para que promovam a segunda parte da obrigação imposta na sentença, referente ao refaturamento das faturas pagas em excesso pela unidade consumidora (setembro/2020 e outubro/2020) e o estorno de tais quantias.
Intime-se para que o faça, com o prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:38
Deferido o pedido de
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20/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:38
Determinada diligência
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20/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814055-08.2021.8.15.2001 AUTOR: ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 92353078), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/06/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:19
Juntada de cálculos
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06/06/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:52
Juntada de Alvará
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05/06/2024 09:51
Juntada de Alvará
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29/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814055-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 89942372.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/05/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814055-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 00:19
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/04/2022 20:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/10/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:26
Juntada de diligência
-
05/10/2021 23:28
Juntada de informação
-
01/10/2021 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2021 11:56
Recebidos os autos.
-
25/05/2021 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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