TJPB - 0064103-48.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Movimentações
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064103-48.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Executado questionando, preliminarmente, o sobrestamento do feito, vez que a matéria era assunto de Recurso Especial, à época, pendente de julgamento, a ilegitimidade ativa, pelo fato da Exequente não ser filiada ao IDEC, ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, além da prejudicial da prescrição quinquenal.
No mérito, suscita os parâmetros que devem guiar o cálculo para correta liquidação da sentença (id. 26608974).
Garantiu o juízo com depósito de R$ 26.661,17 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) (ID. 26608974, pág. 30).
Resposta à impugnação (ID. 103029004). É o breve relatório.
Das preliminares De pronto, diante do julgamento do Recurso Especial 1391198/RS, não há que se falar em acolher a preliminar de sobrestamento do feito.
Ademais, com relação à arguição de ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, verifica-se que a Exequente era correntista do Executado à época dos prejuízos decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos da MP 32/89 (Lei 7730/89), que dispõe sobre a correção monetária creditada no mês de fevereiro de 1989, denominada expurgos inflacionários do Plano Verão.
Sobre o tema: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
No mesmo norte: APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – Exequente poupador não associado ao IDEC, autor da ação civil pública – Extinção da execução sem julgamento do mérito, com fundamento no RE nº 573.232-SC – Inadmissibilidade – Precedente do STF que cuida de ação coletiva ordinária, diferente do caso dos autos em que se tem ação civil pública.
APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Suspensão determinada no REsp 1.438.263 – Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - APL: 10318154820148260053 SP 1031815-48.2014.8.26.0053, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 17/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018).
Considerando que o título judicial formado na ação coletiva, acobertado pelo manto da coisa julgada, estendeu expressamente seus efeitos a todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 até o advento da MP n. 32/1989, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Ainda, saliento que o Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1081.921-SP, datado de 25 de Abril de 2017, esclareceu que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
Dessa maneira, rejeito todas as preliminares.
Da Prejudicial de prescrição quinquenal No caso em exame não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação principal, cujo objeto se consubstancia na diferença de índices de correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança, possui natureza pessoal, logo, enquadra-se na prescrição vintenária de que tratava o art. 177 do CC/16, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2. É oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça propugna a mesma linha intelectiva defendida pelo acórdão vergastado, no sentido de que a instituição financeira pode figurar no polo passivo da presente ação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 477.419/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015).
Isso posto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do Mérito Sabe-se que a sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 não é líquida, tratando-se apenas de um título certo e exigível.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária a liquidação da sentença coletiva genérica, proferida em ação civil pública, para a definição do valor devido.
Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2.
Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016).
Por esta razão, para análise do alegado excesso, necessária a presença dos cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial.
Dessa forma, as demais alegações veiculadas na presente impugnação, quais sejam, diferença de correção monetária, termo inicial e índices devidos de atualização monetária do débito, devem ser discutidas e analisadas após a perícia realizada pela Contadoria Judicial.
Já decidiu o TJPB sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
DECISÃO REMETENDO OS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
FINALIDADE DE AFERIR O VALOR CORRETO DO CRÉDITO A SER EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DOO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Tendo sido a execução embasada no título da Ação Civil Pública n°1998.01.016798-9 que tramitou perante o Foro de Brasília e tinha como promovido o Banco do Brasil, não há que se falar em suspensão processual, em razão do que restou decidido no Agravo em Recurso Especial n. 1081.921-SP, datado de 25 de Abril de 2017, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. - A sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado, não há o que se falar da ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob pena de ofensa a coisa julgada. - As ações de cobrança referentes a reajustes de saldo de caderneta de poupança possuem natureza de obrigação principal, sujeitando-se à prescrição vintenária. - Havendo dúvidas sobre o valor devido a ser executado, prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a complexidade da causa, pois havendo a liquidação da sentença por arbitramento, necessária a comprovação individualizada da existência da conta poupança, de eventual saldo positivo à época do plano econômico, bem como a aplicação dos respectivos índices de correção monetária. (Agravo de Instrumento N° 0804462-46.2018.8.15.0000. – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – TJPB – julgado em 02/04/2019).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apontar o valor devido ao exequente, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2023 11:19
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2023 12:06
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 11:48
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:43
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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13/03/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA RIBEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA ZELIA RIBEIRO (APELANTE) e provido
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26/04/2021 04:46
Conclusos para despacho
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26/04/2021 04:46
Juntada de Certidão
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26/04/2021 04:46
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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