TJPB - 0814055-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814055-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da certidão, id 115572693, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814055-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 89942372.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/02/2024 06:02
Baixa Definitiva
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16/02/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2024 06:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:45
Juntada de
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:31
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 00:24
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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