TJPB - 0871669-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 04:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871669-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Propriedade, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA LIVIA SOARES LEITE - PB32096 EXECUTADO: EVELYN RAYANE FERRAZ MEIRELES DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Em consulta ao RENAJUD, observou-se que não consta a data da transferência do veículo.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/03/2024 14:08
Processo Desarquivado
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29/03/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 22:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
12/03/2024 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 03:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871669-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Propriedade, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HERBETI GOMES LEITE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LIVIA SOARES LEITE - PB32096 REU: EVELYN RAYANE FERRAZ MEIRELES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:29
Outras Decisões
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28/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/12/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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