TJPB - 0804996-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:05
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0804996-88.2024.8.15.2001 Classe: Apelação cível (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade] Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Niedja Xeila Monteiro da Silva Apelados: JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA e Medical San Indústria de Equipamentos Médicos LTDA Advogados da apelante: Eduardo José de Carvalho Soares e Isabella de Melo Soares Advogados dos apelados: Laís da Silva Pereira e Diego Girelli ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Responsabilidade civil por vício do produto – Omissão na análise de pedidos – Julgamento citra petita – Sentença anulada – Retorno dos autos à origem – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Niedja Xeila Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente parcialmente a ação de responsabilidade civil por vício do produto c/c reparação por danos morais e materiais, condenando os réus à restituição do valor pago (R$ 24.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A apelante alegou omissão quanto à análise de pedidos de condenação por danos emergentes e lucros cessantes, além de pleitear majoração das indenizações e afastamento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento citra petita, pela omissão do Juízo de origem quanto aos pedidos de condenação por danos emergentes e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que deixa de apreciar pedido expresso formulado pela parte viola os arts. 141 e 492 do CPC, caracterizando julgamento citra petita e resultando em nulidade absoluta. 4.
A análise dos autos demonstra que a sentença não enfrentou os pedidos relativos a danos emergentes e lucros cessantes, apesar de devidamente formulados na inicial e reiterados na apelação. 5.
A omissão identificada impede a apreciação do mérito pela instância superior, por ainda subsistirem questões fáticas a serem examinadas pelo juízo de origem, conforme os limites impostos pelo art. 1.013, § 3º, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a nulidade de sentença citra petita como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e impedindo julgamento direto do mérito pelo Tribunal ad quem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão da sentença quanto a pedidos expressamente formulados configura julgamento citra petita, ensejando sua nulidade. 2.
A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
A apreciação de mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica quando subsistem questões fáticas não examinadas pela instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 933 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; TJ/PB, Apelação Cível 0800157-40.2023.8.15.0001, rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível 0000082-51.2015.8.15.0571, rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 17.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Niedja Xeila Monteiro da Silva interpôs Apelação contra sentença (ID 33340074) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de responsabilidade civil por vício do produto c/c reparação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA e Medical San Indústria de Equipamentos Médicos LTDA, que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus a restituírem à demandante a quantia paga pelo produto viciado (R$ 24.000,00), a título de danos materiais, atualizado desde o prejuízo/desembolso e juros a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido de juros a contar da citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sob o fundamento de haver comprovação do vício do produto, devendo ser restituído o valor pago, devidamente atualizado, e ser a autora indenizada por danos morais em razão da situação vivenciada não consiste em mero aborrecimento, por ter sacrificado tempo e energia, com toda sorte de frustrações, atentando diretamente aos atributos da personalidade.
Em suas razões (ID 33340081), requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, bem como a reforma da sentença de embargos de declaração que lhe condenou em sucumbência recíproca, sem a devida observação do percentual deferido ab initio de 99% de isenção das custas.
Argumentou que a condenação se restringiu ao dano material direto, quando foram requeridos danos emergentes e lucros cessantes.
Afirmou que a motivação da sentença foi baseada na aquisição de um veículo e em nada observa quanto a repercussão do vício do produto em sua vida pessoal e profissional ao fazer um investimento, com sacrifício a fim de ampliar sua atividade de esteticista, não se atentando para o duplo caráter, punitivo e pedagógico, que devem reger a configuração do valor do dano moral.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para rever os valores condenatórios constantes na sentença quanto aos danos materiais, nas espécies requeridas na inicial – dano emergente, lucros cessantes e dano material direto – no valor total de R$ 289.876,43, e em relação aos danos morais em igual valor ao dos danos materiais, além do afastamento da condenação em sucumbência recíproca, sendo integralmente devida pelos promovidos no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões (ID 33588075), a apelada JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA sustentou a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária, por não ter a apelante demonstrado, de forma cabal, a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que a condenação em sucumbência recíproca foi devida, diante da expressa previsão do art. 86 do CPC.
No mérito, afirmou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e objetiva os alegados lucros cessantes e danos emergentes, sendo tal matéria analisada devidamente pelo Juízo.
Alegou que o pedido de majoração da indenização por danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos, tampouco se coaduna com os princípios da proporcionalidade que regem a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais.
Argumentou que não há fundamento para a majoração dos honorários pretendida pela apelante, por ter observado os critérios legais dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, ser plenamente adequado ao caso concreto e por ter respeitado o princípio da razoabilidade.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível omissão na análise do ponto relativo à condenação por danos materiais, nos termos do arts. 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (ID 34847307).
A parte apelada JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA se manifestou (ID 35467099) pela validade da sentença por ter havido julgamento integral do pedido, sustentando que a parte autora concentrou todas as alegações e pretensões de danos em apenas dois pedidos finais, genéricos e amplos, que foram devidamente analisados, com fundamentação clara, coesa e suficiente, não havendo como se cogitar qualquer omissão ou vício na prestação jurisdicional.
Alegou que os pedidos que a recorrente busca ser reconhecidos carecem de qualquer suporte probatório mínimo para justificar sua procedência.
Ao final, requereu a condenação da parte autora em condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Certificada a ausência de manifestação das partes Niedja Xeila Monteiro da Silva e Medical San Indústria de Equipamentos Médicos LTDA (ID 35500975).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Extrai-se da inicial que a parte promovente efetuou a compra do aparelho 2177 – ETHERNIA COLD TEKAH PA00730A, Série n.º 0512COT0352871221, de fabricação da parte promovida Medical San Indústria de Equipamentos Médicos LTDA, no estabelecimento comercial da parte demandada JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA e que o produto apresentou defeito após 15 dias de uso.
Por não ter conseguido solucionar o problema e sentindo-se prejudicada, ajuizou a presente demanda requerendo a restituição pelo valor pago pelo equipamento, além da condenação em indenização por dano material direto, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Ao proferir o julgamento, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar as partes promovidas a restituir à promovente a quantia paga pelo produto viciado, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de danos materiais, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sob o fundamento de que as empresas promovidas foram devidamente comunicadas do defeito do produto, não tendo se manifestado a respeito, além do fato da situação a que foi submetida a promovente não se trata de mero aborrecimento, por ter sacrificado tempo e energia, bem como acréscimo nas preocupações diárias, atentando diretamente aos atributos da sua personalidade.
Ao examinar cuidadosamente essa decisão, é possível identificar um ponto relevante que não foi devidamente analisado ou enfrentado na sentença, apesar de ter sido aduzido pela apelante, qual seja, o requerimento de condenação das empresas promovidas em indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Segundo a tese da apelante, a condenação se restringiu ao dano material direto, quando foram requeridos danos emergentes e lucros cessantes e que a motivação da sentença foi baseada na aquisição de um veículo e em nada observa quanto a repercussão do vício do produto em sua vida pessoal e profissional ao fazer um investimento, com sacrifício a fim de ampliar sua atividade de esteticista.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível omissão na análise do ponto relativo à condenação por danos emergentes e lucros cessantes, a parte apelada JJ João Pessoa Comércio de Produtos para a Saúde LTDA se manifestou (ID 35467099) pela validade da sentença por ter havido julgamento integral do pedido, sustentando que a parte autora concentrou todas as alegações e pretensões de danos em apenas dois pedidos finais, genéricos e amplos, que foram devidamente analisados, com fundamentação clara, coesa e suficiente, não havendo como se cogitar qualquer omissão ou vício na prestação jurisdicional.
Contudo, observa-se que essa omissão do Juízo de primeiro grau quanto à análise dos pedidos representa omissão no julgamento da causa.
Na seara jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que, deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu – seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo –, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, haja vista se tratar de matéria processual de ordem pública que, como se sabe, pode e deve ser conhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Na espécie, como a prestação jurisdicional foi incompleta, por não enfrentar questão aduzida pela parte, caracteriza-se a decisão citra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desse modo, a decisão é nula, impondo sua cassação, ante ao evidente error in procedendo, o qual pode ser reconhecido inclusive de ofício.
Neste sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.”(STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) - (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária – Procedência – Irresignação da demandante – Tese levantada em reconvenção não apreciada – Sentença citra petita – Nulidade constatada – Julgamento imediato – Impossibilidade – Sentença cassada. 1.
O vício de congruência entre o pedido e o julgamento gera decisão extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual. 2.
Encontra-se eivada de nulidade absoluta a sentença que não aprecia os pedidos formulados na reconvenção, por configurar julgamento citra petita. 3.
Deixa-se de aplicar o disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a sua aplicação reclama tenha havido o efetivo contraditório em relação às teses pendentes, e, ademais, os pleitos reconvencionais se consubstanciam em questões que podem demandar, nos autos, a produção de novas provas". (0800157-40.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024).
Em situações dessa natureza, impõe-se a anulação da sentença proferida em primeiro grau, para que novo pronunciamento jurisdicional seja devidamente proferido, nos termos da jurisprudência desta Câmara.
A título ilustrativo: “EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO QUE OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO EXTRATO ANALÍTICO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
APRESENTAÇÃO, PELO RÉU, APENAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, PELO JUÍZO, SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 141 DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
APELO PREJUDICADO.
A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial configura a sentença ‘citra petita’, o que acarreta sua nulidade, sob pena de supressão de instância.” (0000082-51.2015.8.15.0571, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) - (grifo nosso).
Por fim, quanto à possibilidade de apreciação do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, que consagra a teoria da causa madura, não é cabível a atuação do órgão de segundo grau em relação à matérias que não foram objeto de análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Isso porque ainda subsistem questões fáticas a serem examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Diante disso, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para serem apreciados os pedidos da autora de condenação por danos emergentes e lucros cessantes. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*64-84 (APELANTE) e provido
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804996-88.2024.8.15.2001 APELANTE: NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA APELADO: JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, aos termos do despacho (ID 35123271).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025 . -
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801709-22.2023.8.15.0201
Jose Auriclaudio da Silva Galdino
Municipio de Itatuba
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 17:30
Processo nº 0801885-98.2023.8.15.0201
Maria do Socorro de Souza Araujo
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2023 06:37
Processo nº 0839289-07.2023.8.15.0001
Ddo Materiais para Protese Dentaria LTDA
Enelab'S LTDA
Advogado: Jose Antonio Souza de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:00
Processo nº 0832932-79.2021.8.15.0001
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Alexsandro Moura de Albuquerque - ME
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 13:10
Processo nº 0804996-88.2024.8.15.2001
Niedja Xeila Monteiro da Silva
Medical San Industria de Equipamentos ME...
Advogado: Diego Girelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 15:08