TJPB - 0801709-22.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE AURICLAUDIO DA SILVA GALDINO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 17/10/2024 23:59.
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08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:19
Juntada de RPV
-
04/07/2024 08:19
Juntada de RPV
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02/07/2024 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AURICLAUDIO DA SILVA GALDINO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801709-22.2023.8.15.0201 [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: JOSE AURICLAUDIO DA SILVA GALDINO REU: MUNICIPIO DE ITATUBA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução , tampouco que se falar em cerceamento de defesa.
DO MÉRITO No caso em análise, à luz das informações lançadas nas fichas financeiras do autor, anexadas nos Ids 82942904, 82942906 e 82942907, infere-se que ele foi contratado por excepcional interesse público para o cargo de ‘AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS’, exercendo suas atividades nos períodos de 01/02/2021 a 31/12/2021, 17/01/2022 a 01/03/2022, 02/03/2022 a 31/08/2022 e de 01/09/2022 a 31/12/2022.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, indenização por férias não gozadas acrescidas de um terço e o 13º salário de todo o período em que laborou para o ente público municipal requerido na função de “Agente de Endemias”, por meio de sucessivas contratações temporárias.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, depende de lei que estabeleça os casos de contratação, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais (art. 37, inc.
IX).
No presente caso, é possível depreender-se dos documentos acostados que o vínculo existente entre o autor e o Município de Itatuba – PB, trata-se de contrato temporário por excepcional interesse público.
Na espécie, observa-se que o contrato temporário por excepcional interesse público firmado entre as partes está previsto no art. 2º, II, da Lei Municipal nº 496/2021: “Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) II – assistência a emergências em saúde pública;” Na hipótese, constata-se que o autor laborou para o município no período da pandemia da COVID-19, o qual teve início em 11 de março de 2020 e término em 05 de maio de 2023 (paho.org/pt/covid19), não havendo dúvida sobre o enquadramento da situação no art. 2º, II da Lei Municipal nº 496/2021 (assistência a emergência em saúde pública), sendo importante mencionar, inclusive, que o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias foi fundamental no combate à pandemia da Covid-19, mediante o acolhimento da população e ações de promoção à saúde e prevenção.
Vale ressaltar que embora o art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006, vede a contratação temporária dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o mesmo artigo ressalva a possibilidade de contratação temporária na hipótese de combate a surtos epidêmicos, sendo a situação dos autos.
Ainda, questiona o autor a validade do contrato, em razão ter ocupado a função por período superior ao originariamente pactuado.
Por meio das fichas financeiras do autor, anexadas nos Ids 82942904, 82942906 e 82942907, observa-se a existência de dois contratos: no primeiro, observa-se que o autor foi admitido em 01/02/2021 e afastado em 31/12/2021 (ID 82942906); no segundo, o autor foi contrato em 17/01/2022 a 01/03/2022, tendo sido prorrogado duas vezes consecutivas em 02/03/2022 até 31/08/2022 e 01/09/2022 até 31/12/2022 De acordo com o art. 4º, parágrafo único, IV da Lei Municipal nº 496/2021 (ID 55961219), lei que estava em vigor ao tempo da prorrogação do contrato, é admitida a prorrogação dos contratos nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Assim, embora tenha o autor desempenhado a função por período superior ao originariamente pactuado, conforme afirmado na exordial, o período total não excedeu a 2 (dois) anos - prazo previsto na legislação em vigor na data da prorrogação do contrato.
Logo, é de se entender que não restou evidenciado qualquer vício no vínculo existente entre as partes e que o prazo de contratação não excedeu ao previsto na legislação, não havendo, portanto, que se falar em nulidade dos contratos.
Nesse contexto, sendo válidas as contratações realizadas por meios dos contratos temporários mencionados na exordial, faz jus o autor ao décimo terceiro salário e ao terço de férias proporcionais ao período laborado, conforme previsão do art. 8º da Lei Municipal nº 496/2021 (ID 55961219 – Pág. 5) c/c art. 4º da Lei Municipal nº 358/2011, que anexo nessa oportunidade aos autos.
In verbis: Art. 8º da Lei Municipal nº 496/2021 - "Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 358/2011 e no Estatuto dos Servidores Municipais”.
Art. 4º da Lei Municipal nº 358/2011. "Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais”.
Dispõe o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Do arcabouço probatório produzido – fichas financeiras (Ids Ids 82942904, 82942906 e 82942907), observa-se que referente ao período de: a) janeiro/2022 a março de 2022, o autor recebeu o 1/3 de férias proporcionais, mas não recebeu o 13ª salário proporcional; b) fevereiro/2021 a dezembro/2021, o autor recebeu o 13º salário, mas não recebeu o 1/3 de férias proporcionais; setembro/2022 a dezembro/2022, o autor recebeu o 13º salário, mas não recebeu o 1/3 de férias proporcionais; março/2022 a agosto/2022, , o autor recebeu o 13º salário, mas não recebeu o 1/3 de férias proporcionais.
Destarte, recai sobre o Ente Público o ônus de comprovar a efetiva quitação das verbas pretendidas, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Portanto, sem maiores delongas, comprovado o vínculo jurídico-administrativo e o inadimplemento por parte da Fazenda Pública, o ex-servidor ocupante de cargo temporário faz jus as verbas pretendidas (férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional e 13º salário), observada a proporcionalidade do período efetivamente laborado e não prescrito, por serem garantias constitucionais.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada.
No que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596.478, reconheceu a repercussão geral (Tema 191) e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Inclusive, ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS), a Suprema Corte novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito apenas à percepção do FGTS, reconhecendo indevido o pagamento das demais verbas rescisórias.
Posição reafirmada pela e.
Corte, quanto à aplicação do entendimento adotado nos Temas 191 e 308 aos contratos temporários, ao assentar no julgamento do Tema 916 (RE n° 765.320) que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Entendimento este comungado por esta e.
Corte Estadual: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 10-05-2018). É de se entender, in casu, que não restou evidenciado qualquer vício no vínculo existente entre as partes e que o prazo de contratação não excedeu o razoável.
Considerando, portanto, que não foi afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e que não houve extrapolação de prazo razoável para a contratação temporária, não há que falar em nulidade dos contratos, restando, em consequência, prejudicada a pretensão autoral de recebimento de verbas de FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Corroborando o exposto, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIFERENTES PERÍODOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
FGTS.
RECLAMAÇÃO COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/20013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC nº 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para CONDENAR o Município réu a pagar ao autor, com base no valor da remuneração de cada período: a) o décimo terceiro salário proporcional do ano de janeiro/2022 a março/2023 (3/12 - três doze avos); b) as férias acrescidas de um terço proporcionais de fevereiro/2021 a dezembro/2021 (11/12 – onze doze avos); c) ) as férias acrescidas de um terço proporcionais de setembro/2022 a dezembro/2022 (3/12 – três doze avos); ) as férias acrescidas de um terço proporcionais de março/2022 a agosto/2022 (06/12 – seis doze avos).
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021), tendo como termo a quo a da data em que a autora se aposentou.
A liquidação[1] da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Consoante jurisprudência[2] desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) [2] HYPERLINK "https://pje.tjpb.jus.br/pje/downloadBinario.seam" \l "sdfootnote1anc" 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2“É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza...”(STJ - AgRg no REsp 1027259/AC, Rel(a).
Min(a).
LAURITA VAZ, T5, J. 15/04/2008, DJe 12/05/2008). “- Nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas contra a fazenda prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” (TJPB 00010352020138150301 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz de Direito Conv.), J. 03/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
19/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
25/10/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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