TJPB - 0803555-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 06:41
Juntada de informação
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS NOGUEIRA DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803555-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803555-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO LINS NOGUEIRA DE FREITAS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico ao id. 84676853 os comprovantes de rendimento da autora, bem como o fato desta ser representada pela defensoria pública.
Assim, considerando os documentos colacionados, impõe a procedência do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LINS NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *80.***.*40-34 (AUTOR).
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12/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LINS NOGUEIRA DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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22/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:43
Determinada diligência
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23/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/03/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803555-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, ou cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses e prova de gastos com seu sustento que comprometam seus vencimentos fixos mensais a ponto de prejudicar o pagamento das custas processuais; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:18
Outras Decisões
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24/01/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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