TJPB - 0804996-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804996-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804996-88.2024.8.15.2001 AUTOR: NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA REU: JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, já qualificado(a) nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 101521075, alegando a ocorrência de omissão quanto ao não reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101887372).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso em análise, verifica-se que os embargos declaratórios têm pertinência, em parte, já que a sentença embargada não atentou para a sucumbência recíproca, negando vigência à regra do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Com efeito, tendo o autor demandado a condenação das rés ao pagamento de R$ 289.876,43 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, bem como igual valor a título de danos morais, mas sendo reconhecido na sentença, como efetivamente devido, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelos danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, houve decaimento significativo em relação aos montantes pleiteados.
Assim, com fulcro no art. 86 do CPC, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ocorrer de forma proporcional à parcela de decaimento de cada parte, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar que os honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência sejam redistribuídos na proporção de 50% para cada parte.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804996-88.2024.8.15.2001 AUTORA: NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA REUS: JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
APARELHO DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 18, §1º, I E ART. 50 DO CDC E ART. 186 DO CC/2002. --Aplica-se a regra ampliativa do CDC, consoante art. 29, quando a parte mesmo não se enquadrando na figura de consumidor "stricto sensu", pode ser equiparada a tal, diante da sua vulnerabilidade. -Tanto o comerciante quanto o fabricante possuem responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados ao promovente por eventuais vícios no produto fornecido, advindo tal norma do art. 12 DO CDC.
VISTOS.
NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação de Indenização pro Danos Morais e Materiais por Vício de Produto contra J.J.
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME e MEDICAL SAN IND.
DE EQUIP.
MÉDICOS LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 30 de janeiro de 2023 efetuou a compra do aparelho 2177 – ETHERNIA COLD TEKAH PA00730A, Série nº 0512COT0352871221, fabricado pela segunda Promovida Medical San, na loja da primeira Demandada - ISP Saúde João Pessoa - , no valor de R$ 24.000,00 à vista (Id 85004718, Id 85004720 e Id 85004722).
Entretanto, o produto apresentou defeito (vício oculto) após 15 dias de uso, não funcionando conforme promessa apresentada no instante da venda.
Assevera que, tentou solucionar o problema junto à vendedora, no entanto, lhe foi negada providências, conforme áudio e fotos inseridos no Id 85004734, Id 85004733, Id 85004735 e Id 85004740.
Assim, achando-se prejudicada com tal situação ajuizou a presente ação requerendo a restituição do valor pago pela aquisição, bem como a condenação das Demandadas em danos morais.
Juntou documentos.
Regulamente citada, a vendedora, J.J.
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME, apresentou defesa, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que, o atendimento foi realizado à Promovente, que foi aberto o protocolo de atendimento sob o nº PR 1228828, e que inexiste prática de ato ilícito, executou os serviços de forma lícita, com qualidade e em tempo, não deixando margem para dúvidas.
Razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação (Id 89135675).
Juntou documentos (Id 89135676) A fabricante, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA apresentou defesa, sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirmou inexistir qualquer indício de que a empresa tenha responsabilidade diante do ocorrido, uma vez que sempre se manteve à disposição da Autora.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação (Id 89462411).
Juntou documentos.
Réplica oferecida nos autos (Id 902148130.
Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (Id 98854609), alegações finais em forma de memoriais, em seguida, os autos vieram conclusão para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessária a realização de prova pericial.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
De modo que, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno do vício do produto, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. -Das questões preliminares arguidas em sede de defesas. - Ilegitimidade passiva.
Alega a Vendedora ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, vez que é da responsabilidade da fabricante na manutenção do produto adquirido pelo autor, não podendo ser envolvida na relação em discussão.
O §único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC reconhecem a responsabilidade solidária do comerciante e da fabricante; todos que participam na cadeia de consumo e concorreram para o prejuízo, respondendo, solidariamente, pela qualidade do produto posto à venda.
Portanto, sendo o réu legitimado a suportar os efeitos de eventual sentença condenatória, tem-se como presente a pertinência subjetiva da ação, sendo, de rigor, a rejeição da preliminar. - Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da Demandante.
Resta prejudicada a prefacial, uma vez que sequer fora nos autos, concedido o benefício da justiça gratuita à Postulante, conforme Decisão e depósitos referentes às custas processuais, consoante Id 85021170.
Com efeito, afasto a preliminar.
Rechaçadas as questões suscitadas prefacialmente em sede de defesa, reporto-me ao mérito. -Do mérito.
Infere-se da narrativa dos fatos expostos na exordial que o cerne da questão reside no fato de ter sido ou não comprovados os danos ora enumerados pela Demandante, cuja prova se faz determinante porquanto se existentes as pendências quanto à conduta das promovidas e se legítimo estaria o pedido de reparação dos prejuízos por si só suportados.
No mérito o ponto central da controvérsia está atrelado, em verdade, à ocorrência ou não dos defeitos anotados pela Autora no equipamento em questão, sobre o que se mostraram coerentes aos documentos colacionados ao feito e a desídia das Promovidas quanto à solicitação de providências pela Demandante, conforme áudio e fotos inseridos no Id 85004734, Id 85004733, Id 85004735 e Id 85004740. É evidente que o deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que são suficientes os documentos juntos ao processo para persuasão deste julgador.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias.
O farto arcabouço probatório é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de provas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo para realização de outras provas que não acarretarão a alteração do que já restou provado no feito.
Nesse contexto, qualquer argumento que porventura vier a ser alegado a respeito de cerceamento de defesa, por necessidade de dilação probatória, não irá se sustentar, tendo em vista que o julgamento adotará fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia conforme provas existentes nos autos.
Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7⁄STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.083⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 20⁄09⁄2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2.
O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3.
Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1358752⁄CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 20⁄09⁄2016) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC⁄73, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar com liberdade as provas produzidas pelas partes. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 846.321⁄RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18⁄08⁄2016, DJe 01⁄09⁄2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458, II, 330 E 20 §§ 3º e 4º DO CPC E DECRETO Nº 3.855⁄200.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2.
Não há que se falar em violação aos arts. 131, 458, II e 330 do Código de Processo Civil.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ademais, a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3.
A discussão sobre honorários advocatícios, nesta Corte, na maioria das hipóteses, encontra óbice na súmula nº 07⁄STJ, salvo quando se tratar de sua fixação em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.945⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2015, DJe 21⁄10⁄2015) Assim, conforme salientado alhures, entendo como desnecessária a realização de outras provas, em virtude da suficiência de elementos, conforme áudio e fotos inseridos no Id 85004734, Id 85004733, Id 85004735 e Id 85004740. -Do vício do produto. É inegável que a situação vivenciada pela Demandante é desagradável, haja vista que após conseguir adquirir o equipamento necessário a sua atividade laboral, passou a se tornar o seu pesadelo, por apresentar diversos defeitos nos dias seguintes a sua aquisição.
Ao se adquirir um equipamento novo, faz-se certamente com o objetivo de um bem em perfeitas condições, sem qualquer problema.
Por isso, o consumidor que paga o preço tem direito ao bem prometido à venda.
No entanto, para a frustração da Postulante, tal intento não teve êxito, já que o aparelho 2177 – ETHERNIA COLD TEKAH PA00730A, Série 0512COT0352871221, apresentou defeitos inadmissíveis para um equipamento novo A prova dos eventos constitutivos do direito da Autora encontra-se no processo, o que corrobora ao convencimento deste julgador à solução do litígio.
Ademais, os defeitos alegados existem, da mesma forma não foram contestados de forma convincente pelos Demandados.
Destaca-se que um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição.
Vale dizer, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade ou servibilidade.
Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de adequação do produto ou do próprio serviço.
Tratando-se a relação de relação de consumo, aplica-se ao caso concreto a legislação consumerista.
O vício no produto é regulado no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Por seu turno, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é categórico a o afirmar que, não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha entre: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”(...).
Acerca de tal dispositivo, o STJ entende: “ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCON.
REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. 1.
O § 1º e incisos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2.
A exegese do dispositivo é clara.
Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias.
Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC. (...), 5. "Vício de qualidade.
Automóvel.
Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC" (REsp 185.836/SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU de 22.03.99). (...), 8.
Recurso especial não provido. (REsp 991.985/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Destaca-se que a Consumidora é parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, I da Lei 8.078/90).
E, por essa razão, estabelece-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve arcar com a reparação do dano patrimonial ou moral pelo simples fato de explorar uma atividade de risco no mercado de consumo.
Reflexivamente, observa-se do feito, que os Réus foram devidamente comunicados do ocorrido, inclusive solicitada providências através de áudio e fotos inseridos no processo, consoante Id 85004734, Id 85004733, Id 85004735 e Id 85004740, contudo não se manifestaram a respeito.
De modo que, diante da desídia em comprovar seus argumentos, conclui-se que o problema do Aparelho é de fabricação e não decorrente do mau uso da Postulante ou desgaste das peças pelo tempo.
Assim, é devida a restituição da quantia paga, devidamente atualizado o preço, conforme lhe faculta o disposto no artigo 18, §1º, I do CDC. - Do Dano Moral.
Não há de olvidar que a Demandante sacrificou tempo e energia, além de um acréscimo nas preocupações diárias, fatores que, indiscutivelmente, atentam diretamente aos atributos da sua personalidade, dano que sem dúvida, enseja a reparação.
Não se diga que a situação a que foi submetida a Requerente consiste em mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer abalo aos seus direitos da personalidade.
Ao revés, configurou toda sorte de frustrações, haja vista que a penúria do seu veículo, conforme se extrai dos autos, demandou e demanda inúmeras idas e vindas até a oficina da concessionária da ré, enfim, tempo e energia dispensados na adequação do equipamento as suas reais expectativas.
Acrescido do fato de que, até o momento os problemas não foram solucionados.
Aliás, quem adquire um bem novo de fábrica procura justamente evitar eventuais transtornos, ficando longe de toda e qualquer complicação possivelmente gerada pela compra.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
VÍCIO EM VEÍCULO NOVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Tendo sido julgada improcedente a denunciação da lide e inexistindo recurso insurgindo-se contra essa decisão, manifesta a ausência de interesse recursal sobre a questão.
No que tange ao mérito, restou incontroverso que, tanto o primeiro automóvel adquirido pelo autor, como aquele que o substituiu, apresentaram vários vícios, tendo sido levados inúmeras vezes para conserto, sendo que cabia às rés demonstrar sua inexistência, o que não ocorreu.
Os danos materiais devem ser parcialmente acolhidos, na medida em que, em relação ao primeiro veículo, o demandante não teve prejuízos, tendo em vista que o mesmo foi recebido pelo seu preço de mercado no segundo negócio.
Todavia, no que tange ao segundo automóvel, deve ser substituído por outro zero quilômetro de igual modelo, nos termos em que postulado.
Já os danos morais estão “in re ipsa”, decorrendo dos incômodos sofridos com a situação.
O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros balizados pela Câmara.
Por outro lado, deixo de conhecer do recurso adesivo, pois se revela impróprio para rediscutir a matéria enfrentada pelo julgador a quo quando ausente contraposição ao recurso principal.
DERAM PARCIAL Provimento ao apelo e não conheceram o Agravo Retido, à unanimidade.
Por maioria, não conheceram o recurso adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-22, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima).
A seu turno, a reparação deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, as repercussões sociais e individuais da ofensa, sua permanência no tempo e sua dispersão no futuro. É claro que seria adequado que o valor fosse arbitrado de forma a compensar o lesado e punir o lesante, apaziguando imediatamente a turbação social causado pelo agente, mas o critério punitivo não pode estar em primeiro plano na fixação da indenização pelos inconvenientes apontados.
Neste diapasão, restou evidenciado que a promovente sofreu o dano moral asseverado na inicial, posto que, injusto foi o fato ensejador dos constrangimentos sofridos, bem como, não se encontram nos autos a presença de quaisquer elementos que acolham à defesa das rés.
A fixação do valor da indenização em virtude de dano moral puro deve resultar de arbitramento por parte do magistrado, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela vítima e a necessidade de ser suficiente para dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Por tais razões, entendo do exposto, que a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), a ser pago por cada uma das Rés, ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita dos réus.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, afastadas as preliminares suscitadas em sede de defesa, atenta às disposições dos arts 487, I do NCPC c/c o art. 18, §1º, I e art. 50, ambos do CDC c/c art. 186 do CC/2002, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão de contrato celebrado entre as partes, para CONDENAR os Réus: J.J.
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME e MEDICAL SAN IND.
DE EQUIP.
MÉDICOS LTDA, a RESTITUÍREM à Demandante a quantia paga pelo produto viciado (R$ 24.000,00), a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o prejuízo/desembolso e juros a partir da citação.
Bem assim, CONDENAR cada um dos Réus, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido de juros a contar da citação.
CONDENO, por fim, os promovidos, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total das condenações, nos termos dispostos no art. 85, §2º do NCPC.
Cumprida obrigação de pagar, faz jus ao fabricante à restituição do respectivo produto, evitando-se, com isso, o locupletamento de uma parte em detrimento da outra, devendo lhe ser transferida a posse através da tradição, devendo o autor providenciar o recolhimento do veículo, se caso estiver em seu poder, entregar, mediante recibo, à vendedora, J.J.
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME, que por sua vez, deverá repassá-lo à fabricante, MEDICAL SAN IND.
DE EQUIP.
MÉDICOS LTDA.
Tudo mediante recibo e comprovação nos autos P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
07/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Petição de razões finais
-
21/08/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JJ JOAO PESSOA COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804996-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 90856978).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 20 de agosto de 2024, às 11:30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804996-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804996-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA (*74.***.*64-84).
-
01/02/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a NIEDJA XEILA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*64-84 (AUTOR)
-
31/01/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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