TJPB - 0839289-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839289-07.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: AMBLION EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA, DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA EXECUTADO: ENELAB'S LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id n.114926682.
Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:22
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:32
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:28
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Outrossim, indefiro a aplicação do art. 774, V, do CPC (requerida na petição de Id. 106215014), porque entendo só ser cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pela parte executada e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado nos autos.
Restaria inócuo determinar que se aponte sem o mínimo indício de que de fato existam.
Em atenção ao requerimento formulado na peça de Id. 106215014, oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Observar o valor apontado na planilha de Id. 106215015.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:34
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem comprovantes de resultado Sisbajud até hoje e de pesquisa Sniper.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa Sniper.
Deixo de realizar pesquisa CENSEC na modalidade CEP porque este juízo não tem ideia do que se trata.
Até onde sabe, estas são as pesquisas realizadas via CENSEC: E, mesmo assim, para autoridades e gratuitamente só se encontra disponibilizado o módulo testamento.
Deixo de realizar pesquisa CCS porque não há cadastro/convênio deste juízo de maneira a pesquisa essa ferramenta de forma isolada.
Além disso, ela é automaticamente consultada, sempre que cadastrada uma ordem de bloqueio Sisbajud.
Sendo assim, além de não ter conhecimento de meio através do qual possa ser consultado de forma isolada, desconheço que possa acrescentar algo ao processo objetivando garantir a satisfação da dívida perseguida, já tendo havido cadastro de ordem de bloqueio Sisbajud sem sucesso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Deixo de realizar pesquisa Simba porque nem este juízo cível e nem um outro juízo cível da Justiça Estadual da Paraíba em acesso a esse sistema considerando que é voltado para unidades criminais.
Além disso, sobre o tema, inclusive, há posição do STJ concluindo pela impossibilidade de sua utilização em processo cível (STJ veda pesquisa no Simba e no Coaf em execução civil).
Fica a exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:16
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado negativo do bloqueio.
Ordem renovada com repetição por 60 dias.
Segue comprovante de resultado negativo de pesquisa Renajud.
O Infojud disponibiliza, como último ano para consulta, para declarações de imposto de renda PJ, 2021.
O juízo consultou 2021 e 2020, mas não foram localizadas DIR.
Segue comprovante.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Voltem-me conclusos em 18/12/2024.
Antes disso, apensa se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito.
Caso requeria Sisbajud, na mesma oportunidade, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ENELAB'S LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0839289-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como a parte demandada não tem advogado nos autos, deve ser intimado nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de intimação.
Paga a carta de intimação, deve a escrivania expedir intimação para a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de AMBLION EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ENELAB'S LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0839289-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória consubstanciada em documento sem força executiva, mas apto à monitória.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, tampouco realizou o pagamento.
Diante da inércia do(a) requerido, converto o mandado monitório em mandado executivo conforme prevê o art. 701, § 2º do CPC/15, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária já arbitrada em 5% sobre o valor principal.
Regularize-se a classe do processo elevando-a para execução de título judicial.
Certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo atualizada, requerendo providência apta ao regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Após manifestação, intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática da multa aludida no artigo 523,§ 1 e 3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:57
Outras Decisões
-
24/04/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ENELAB'S LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0839289-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se para pagar o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem formalidades título executivo judicial, se não realizado o pagamento nesse prazo e nem houver oferecimento de embargos.
Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica o demandado isento do pagamento de custas.
Para cumprimento da citação acima determinada, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, pagar a diligência.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de DDO MATERIAIS PARA PROTESE DENTARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de AMBLION EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMBLION EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA (11.***.***/0001-59) e outro.
-
12/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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