TJPB - 0807239-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807239-49.2017.8.15.2001 [Mútuo, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA EXECUTADO: RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTOR - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, III DO CPC.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
Vistos, etc.
MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado, conforme inicial.
Custas iniciais recolhidas.
Ausência de Citação.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da autora para se manifestar, sob pena de extinção, nos termos do art.485, III, CPC.
Não tendo sido a mesma intimada, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme constatado através da certidão do meirinho, id.88504424.
Vieram-me os autos conclusos.
Ausência de citação da parte contrária. É o breve relato.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do interesse no feito, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que o mesmo não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizados todos os seus dados, principalmente, o endereço.
A propósito, colaciono jurisprudência do TJRS acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O art. 523, em seu caput, prevê que, no caso de condenação por quantia certa, o cumprimento far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente não logrou êxito em localizar a parte executada, posto que esta mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos casos em que a modificação de endereço não for devidamente comunicada ao Juízo.
Doutrina e Jurisprudência.
Embora a intimação do devedor pretenda protegê-lo da redução patrimonial, oportunizando-o o direito ao contraditório, a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus de sua parte, não estando desincumbido, forte no art. 77, inciso V, do CPC/15.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, nada obsta que o juiz, quando provocado, determine o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada consoante dispõe o art. 854 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta, julgo extinto sem julgamento do mérito, com apoio no Art. 485, III do CPC, tendo em vista o manifesto desinteresse do autor no seu prosseguimento.
Intime-se.
Custas já recolhidas, e sem honorários ante a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:58
Determinado o Arquivamento
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26/09/2024 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807239-49.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em19 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:10
Juntada de informação
-
11/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:31
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 17:06
Juntada de diligência
-
05/05/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL FRANCISCO ANTUNES FALCA - CPF: *61.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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08/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/02/2021 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FAVACHO em 11/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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16/03/2020 02:08
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NAVARRO JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 16:14
Outras Decisões
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11/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
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26/06/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
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20/05/2019 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2019 15:09
Audiência conciliação realizada para 17/05/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/04/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2019 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/04/2019 09:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2019 08:48
Audiência conciliação designada para 17/05/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2019 07:37
Recebidos os autos.
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01/04/2019 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/11/2017 16:45
Conclusos para despacho
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30/11/2017 16:44
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2017 16:44
Juntada de Certidão
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11/10/2017 00:17
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NAVARRO JUNIOR em 10/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO MADRUGA NAVARRO em 04/10/2017 23:59:59.
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12/09/2017 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2017 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 22:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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