TJPB - 0808092-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808092-42.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
10/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808092-42.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de seguro prestamista.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declarada nula a referida contratação, com a consequente restituição do valor indevidamente pago, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Acostou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citadas, as empresas rés apresentaram contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade contratual e a higidez do seguro, uma vez que se tratou de contratação opcional.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora alega ter ocorrido venda casada, uma vez que não lhe fora dada ciência da contratação do seguro prestamista, tendo esse sido imposta pela parte ré através de um contrato de adesão.
Nesse ponto, cumpre apontar que o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada.
Na hipótese dos autos, da simples leitura do contrato firmado entre a parte autora e a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Id. 82928037), verifica-se que a contratação do seguro prestamista era opcional, tal qual a escolha da seguradora (Item N.
VI do contrato).
Não obstante, o próprio contrato de adesão ao seguro prestamista firmado junto à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (Id. 89853144) igualmente aponta que a contratação do seguro é opcional.
Assim, verifica-se que a contratação dos seguros foi opcional e que essa se daria por iniciativa e responsabilidade da parte consumidora, ainda que intermediada pela ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A mediante autorização da parte autora, o que ocorreu no caso em tela.
De tal modo, não há como se entender que a parte autora não tenha tido opção de realizar ou não a contratação, bem como não lhe tenha sido facultada a escolha da seguradora a ser contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808092-42.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA c/c DANO MORAL envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, onde foi incluso, sem seu conhecimento, um seguro prestamista no valor de R$ 2.413,46.
Requer que seja ressarcido o valor cobrado pelo seguro, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido. -Do Valor da Causa Intimada a parte autora para esclarecer se requer o ressarcimento do valor do seguro, essa respondeu afirmativamente e corrigiu o valor da causa para R$ 32.413,46 (trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), pelo que retifico o valor da causa junto ao PJe. -Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, e determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete intimou a parte autora da decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDJANE ALVES RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808092-42.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA c/c DANO MORAL envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, onde foi incluso, sem seu conhecimento, um seguro prestamista no valor de R$ 2.413,46.
Requer que seja ressarcido o valor cobrado pelo seguro, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos. É o relatório.
Decido. -Do Valor da Causa Intimada a parte autora para esclarecer se requer o ressarcimento do valor do seguro, essa respondeu afirmativamente e corrigiu o valor da causa para R$ 32.413,46 (trinta e dois mil quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), pelo que retifico o valor da causa junto ao PJe. -Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, e determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
O Gabinete intimou a parte autora da decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*73-49 (AUTOR).
-
16/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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