TJPB - 0800911-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-59.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS HAVIDOS proposta por JOSE AFONSO CAVALCANTI, já qualificado(a)(s) nos autos, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
29/08/2025 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 18:43
Juntada de diligência
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Nomeado perito
-
29/01/2025 16:00
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS OFERTADA PELO PERITO, EM 10 (DEZ) DIAS. -
10/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:41
Outras Decisões
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13/11/2024 10:41
Nomeado perito
-
30/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:06
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
01/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:53
Determinada diligência
-
27/05/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800911-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800911-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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