TJPB - 0808092-42.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDJANE ALVES RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808092-42.2023.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Edjane Alves Rodrigues Advogado: Joanderson Ferreira da Silva OAB/PB 29.598 Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A Advogado: Denner B.
Mascarenhas OAB/PB 26454-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário.
Venda casada.
Contratos autônomos.
Descaracterização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora busca a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula referente a seguro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a caracterização ou não de venda casada de seguro em contrato de financiamento.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade da contratação, pois a presença do contrato autônomo, devidamente assinado pela promovente, caracteriza a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias para caracterizar a legalidade da contratação do produto.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
A contratação de forma apartada do seguro de proteção financeira e do título de capitalização desconfiguram a venda casada.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edjane Alves Rodrigues desafiando sentença (Id. 30679870) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da “AÇÃO DECLAROTÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA c/c DANO MORAL” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 30679871), afirmando que a contratação do seguro junto ao contrato de financiamento configura venda casada e, por isso, deve ser declarado nulo.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 30679874. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Alega a autora a ocorrência de venda casada, pois não lhe foi dada ciência da contratação de seguro prestamista junto ao contrato de financiamento.
No que se refere ao seguro prestamista, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro.
Desta feita, a cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.
Entretanto, o contrato de seguro possui instrumento próprio, de adesão.
Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de mútuo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos do contrato de adesão e da apólice, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento quanto a existência de seguro proteção financeira.
Corroborando o entendimento a respeito desta tarifa, em específico, vale transcrever trecho do acórdão paradigma, do colendo STJ, que assim definiu a respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” Na hipótese vertente, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que apresentou o contrato de seguro autônomo firmado pela cliente (Id. 30679816), comprovando a ciência e concordância com relação à contratação.
Assim sendo, reconhece-se como válido o valor cobrado a título de seguro.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença e todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de EDJANE ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de memoriais
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808092-42.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808092-42.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: EDJANE ALVES RODRIGUES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, em suma, que firmou contrato de financiamento junto a parte ré, mas que houve a indevida cobrança de seguro prestamista.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que seja declarada nula a referida contratação, com a consequente restituição do valor indevidamente pago, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Acostou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citadas, as empresas rés apresentaram contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade contratual e a higidez do seguro, uma vez que se tratou de contratação opcional.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora alega ter ocorrido venda casada, uma vez que não lhe fora dada ciência da contratação do seguro prestamista, tendo esse sido imposta pela parte ré através de um contrato de adesão.
Nesse ponto, cumpre apontar que o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De tal modo, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
Contudo, sua imposição ao consumidor como condição para a contratação ou a impossibilidade de o consumidor realizar a contratação de uma seguradora de sua escolha, somente lhe sendo viabilizada a contratação da seguradora apontada pela ré, configura venda casada.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada.
Na hipótese dos autos, da simples leitura do contrato firmado entre a parte autora e a ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Id. 82928037), verifica-se que a contratação do seguro prestamista era opcional, tal qual a escolha da seguradora (Item N.
VI do contrato).
Não obstante, o próprio contrato de adesão ao seguro prestamista firmado junto à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (Id. 89853144) igualmente aponta que a contratação do seguro é opcional.
Assim, verifica-se que a contratação dos seguros foi opcional e que essa se daria por iniciativa e responsabilidade da parte consumidora, ainda que intermediada pela ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A mediante autorização da parte autora, o que ocorreu no caso em tela.
De tal modo, não há como se entender que a parte autora não tenha tido opção de realizar ou não a contratação, bem como não lhe tenha sido facultada a escolha da seguradora a ser contratada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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