TJPB - 0800560-70.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:54
Nomeado perito
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22/08/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANGELITA LUIZ DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE HONORATO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:26
Juntada de informação
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14/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800560-70.2023.8.15.0401 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nomeação, Curatela] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): CURADOR: MARIA JOSE HONORATO DA SILVA e REU: ANGELITA LUIZ DA SILVA, para comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial da Cidade de Alcantil-PB, Caps I, localizado na Avenida São José, 1700, Zona Rural de Alcantil/PB, no dia 18 de agosto de 2025, as 08:00.
UMBUZEIRO, em 12 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE DO REGO -
12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:23
Juntada de informação
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05/05/2025 09:23
Juntada de informação
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05/05/2025 09:18
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:09
Juntada de informação
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05/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ANGELITA LUIZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:56
Juntada de informação
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19/12/2024 09:22
Juntada de informação
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19/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:43
Juntada de informação
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Juntada de informação
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27/11/2024 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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26/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE HONORATO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 14:46
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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21/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800560-70.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA JOSÉ HONORATO DA SILVA ajuizou Ação de Interdição de ANGELITA LUIZ DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 7673164), acostou laudo médico (ID 7673175 – Pág. 1) indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Custas recolhidas no ID 8266069.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como designação de audiência de entrevista (ID 85670858). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de demência e doença de Parkinson (ID 7673175 ) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de ANGELITA LUIZ DA SILVA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA JOSÉ HONORATO DA SILVA, ambas qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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