TJPB - 0822091-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 05:48
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 08:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822091-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE PAULO DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 85776542 a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 86722130, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assevera ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, nos termos requerido em ID 86722130, para levantamento de valores depositados em ID 85776542.
Independente do trânsito em julgadoo, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:14
Juntada de cálculos
-
20/03/2024 08:55
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822091-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de razões finais
-
19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 19:10
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2022 19:44
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PAULO DA SILVA (*14.***.*26-78).
-
22/06/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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