TJPB - 0825321-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:00
Determinada diligência
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825321-55.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REU: MARIA FELINA ARRUDA DE AMORIM SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
MARIA FELINA ARRUDA DE AMORIM, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 97322885) em face da sentença prolatada (Id nº 91028499), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não acolher a argumentação de que a embargante jamais emitiu cheque em favor da embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 97430158). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não acolher a argumentação de que a embargante jamais emitiu cheque em favor da embargada.
Pois bem.
No caso sub judice, percebe-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 91028499), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 97322885), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825321-55.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: GUSTAVO C BARBOSA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA RÉU: MARIA FELINA ARRUDA DE AMORIM S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL REPASSADO A TERCEIRO DE BOA FÉ.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, cheque sem força executiva. - De início, convém ressalvar que o cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato e, quando a cártula entra em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu causa. - O promovente, sendo terceiro possuidor de boa-fé, é legitimado para promover a cobrança da dívida. - Ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Vistos, etc.
GUSTAVO C BARBOSA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP, representada por seu sócio GUSTAVO CAVALCANTE BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA FELINA ARRUDA DE AMORIM, também qualificada, alegando possuir um crédito junto à demandada derivado de dois cheques no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais) cada, perfazendo a dívida um total de R$ 8.725,88 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Pedido de justiça gratuita e expedição de mandado de pagamento deferidos (Id n° 60419308).
Intimado, o promovido apresentou embargos à monitória, sob o Id n° 69175336, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que os cheques em questão foram emitidos pela embargante em favor do Sr.
Cícero Felix Dantas, conforme consignado no verso dos cheques, em virtude da contratação de seus serviços de marcenaria em meados de setembro de 2019, época em que foram emitidos 05 cheques com diferentes e sucessivas datas de emissão, contendo cada um deles o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Informa que o Sr.
Cícero Félix, após receber os cheques, não concluiu os serviços pelos quais foi contratado.
Visando evitar prejuízos financeiros, a promovida solicitou que todos os cheques, inclusive os acostados aos autos, fossem sustados.
Destaca, ainda, que os cheques entregues ao Sr.
Cícero foram repassados para o autor sem a devida comunicação à embargante, além de deixar claro que no campo dedicado à parte nominal conclui-se que estão preenchidos com letra, grafia e até mesmo cor de caneta distinta da parte preenchida pela demandada à época de sua emissão.
O promovente se manifestou acerca dos embargos à monitória (Id n° 73432967), afirmando que a suposta relação comercial havida entre a demandada/embargante e o senhor Cícero não ocorreu em meados de setembro de 2019 como aduziu nos embargos, mas sim em momento anterior a 02 de agosto de 2019, visto que recebeu três cheques emitidos pela parte embargante, sendo que o primeiro cheque, no mesmo valor dos demais, foi devidamente compensado na data de emissão (02/08/2019).
Desta forma tenta demonstrar sua boa-fé, de que não tinha conhecimento de qualquer desacordo comercial quando do recebimento dos cheques, tanto que o primeiro foi devidamente compensado.
Intimadas as partes para especificar as provas que desejavam produzir, a parte autora se manifestou nos autos (Id n° 86813968) pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da gratuidade judiciária Prima facie, tem-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. (...). 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifei).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora é pessoa jurídica e pleiteia a justiça gratuita sem juntar aos autos provas substanciais de sua hipossuficiência financeira.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação Monitória em que o autor alega possuir crédito perante a ré, referente à emissão, por parte da ré, de dois cheques sem força executiva, totalizando a quantia de R$ 8.725,88 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Compulsando detidamente os autos, verifico que os cheques que lastreiam o pedido inicial, emitidos pela promovida, são cruzados, mas não foram nominais. É consabido que o cheque nominal é aquele que traz o nome do beneficiário do crédito, apenas podendo ser recebido por terceiros caso o beneficiário o faça por endosso, o que apenas será permitido se o cheque for “à ordem”.
Nestes casos, o beneficiário deverá assinar no verso do cheque, bem como anotar um documento de identificação.
Por sua vez, o cheque cruzado é uma garantia de que o crédito ali representado será recebido apenas mediante depósito da cártula em conta corrente, ou seja, o cheque não pode ser sacado.
Quando se trata de um cheque nominal e cruzado, além de se evitar que o valor seja sacado, garante-se que o título seja utilizado apenas para fins de depósito em conta corrente em nome do beneficiário do título.
In casu, é fato incontroverso que a promovida emitiu os cheques como pagamento ao Sr.
Cícero, que, por sua vez, repassou os cheques para a promovente da presente ação.
Afirma a promovida que sustou os cheques em razão do inadimplemento do Sr.
Cícero e que nunca possuiu nenhuma relação com a parte promovente.
Ora, o ponto controvertido da lide é se o autor da ação poderia estar cobrando da promovida o pagamento pelos cheques.
De início, convém ressalvar que o cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato, sendo certo que quando a cártula entra em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu causa, logo, em regra, não se admite discussão acerca da sua "causa debendi".
Ao terceiro portador do cheque recebido de boa fé são inoponíveis as exceções de natureza pessoal fundadas nas relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre o emitente e o endossante que deram origem ao título.
Entendo, portanto, que o promovente, sendo terceiro possuidor de boa-fé, é legitimado para promover a cobrança da dívida, visto que a embargante deixou de juntar aos autos prova da má fé do autor.
Sendo assim, entendo que o terceiro de boa-fé não poderá ser prejudicado no seu direito de crédito, já que a embargante, ao assinar o título discutido, tinha conhecimento de que este poderia entrar em circulação, atingindo a órbita jurídica de outras pessoas, e não tentou evitar tal situação, ainda que possível fazê-lo, pois bastava emitir a cártula o fazendo nominal ao Sr.
Cícero, com a expressão “não à ordem”, forma pela qual evitaria que a cártula fosse repassada a terceiros.
Acrescento, ainda, que a embargante violou o artigo 69 da Lei nº 9.069/1995, que deixa claro que a partir de 1º de julho de 1994 “fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário”, assumindo desta forma o risco da emissão sem o nome do beneficiário.
Nesta linha de raciocínio vejamos o entendimento do TJPR: AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.CHEQUE.
AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 61 DA LEI Nº 7.357/1985.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.INCONTROVÉRSIA DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO PELO REQUERIDO.2.
REQUERIDO QUE CONFIRMA QUE O CHEQUE FOI EMITIDO, SEM ESTAR NOMINADO, PARA O TERCEIRO QUE LHE APLICOU O GOLPE, O QUAL REPASSOU A CÁRTULA PARA A AUTORA.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO.
AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ (ART. 25 DA LEI Nº 7.357/1985).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. 16ª Câmara Cível - TJPR 2 3.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR TER RECEBIDO CHEQUE SUSTADO.AFASTADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO TJRS E DO TJSP.
REQUERIDO QUE ASSUMIU RISCO AO EMITIR CHEQUE SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 69 DA LEI Nº 9.069/1995.CHEQUE INCOMPLETO NO ATO DA EMISSÃO QUE PODE SER COMPLETADO.FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO PORTADOR (ART. 16 DA LEI Nº 7.357/1985).4.
CHEQUE QUE BASTA PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO QUE PRESSUPÕE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.5.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR O GOLPE SOFRIDO, O REPASSE DOS CHEQUES E A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.DESNECESSIDADE.
PROVAS QUE NÃO 16ª Câmara Cível - TJPR 3 IRÃO CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DO FEITO.6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC/2015, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).7.
RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1715447-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 29.11.2017) (TJ-PR - APL: 17154471 PR 1715447-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2168 12/12/2017) Destaco, ainda, que a emitente, ora embargante, tinha o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador, bem como comprovar que ele agiu de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial abaixo, entretanto a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido ao emitente de cheque desprovido de força executiva objeto de ação de monitória opor exceção pessoal ao endossatário, quando evidenciado que o título circulou depois de ter sido sustado. 2. É possível o emitente discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador. 3.
Cabe ao emitente do cheque desprovido de força executiva comprovar que o portador do título prescrito agiu de má-fé. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07056857320178070003 DF 0705685-73.2017.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 8.725,88 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA FELINA ARRUDA DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825321-55.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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