TJPB - 0851466-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:18
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851466-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851466-22.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CLAUDIA FERREIRA LAULINA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR (DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECEPÇÃO PELA CF/88).
RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE INADIMPLÊNCIA (STJ).
MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - A concessão da liminar autoral para busca e apreensão do bem é devida, haja vista a comprovação da inadimplência, observado o art. 3º do Decreto-lei 911/69, e deve ser mantida, uma vez que a demandada falhou em adimplir integralmente a dívida.
Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de CLAUDIA FERREIRA LAULINA , também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que foi firmado entre as partes um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 37210420) Busca e apreensão efetivada (ID 37787478) A promovida apresentou contestação e pedido reconvencional (ID 47770749), alegando abusividade dos encargos contratuais tais como tarifa de cadastro, seguro, registro de contrato e capitalização premiável, bem como os juros excessivos aplicados.
Alegou que a mora deveria ser constituída apenas no tocante as parcelas vencidas e consequentemente requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação (ID 48914506).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (....) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem, consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
No presente caso, a promovida alega como matéria de defesa a cobrança de encargos abusivos, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais.
Ainda, requer a condenação do demandante em litigância de má-fé e danos morais.
Discussão de tarifas e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora alegando que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas que entende indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
H e honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do C.P.C. (Processo nº 20.***.***/0328-17 (1064948), 2ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Sandra Reves. j. 29.11.2017, D.J.e 07.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
APREENSÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR COBRADO. 1.
Não há falar em reexame das questões atinentes à suposta incompetência do Juízo a quo, por força de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, na medida em que já foram decididas pela Terceira Câmara Cível, verificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380, do STJ). 3.
Não se admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Conforme o entendimento do STJ, firmado de acordo com a sistemática do art. 543-C, do C.P.C/1973, "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0524038-11.2017.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJ/BA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 21.08.2018).
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não fora depositado nem as cotas vencidas.
Quanto a alegação de que os autos encontravam-se resguardados pelo sigilo que dificultou a apreciação, razão não assiste ao promovido, tendo em vista que anteriormente a juntada do mandado de busca e apreensão o demandado se habilitou nos autos e na sequencia protocolou contestação.
Se havia o sigilo no processo, no momento que a parte pediu habilitação e foi cadastrada nos autos , não haviam motivos para informar que houve prejuízo.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
Diante do exposto, e não assistindo razão ao demandado quanto a revisão contratual, entende-se que resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandado.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Publique.
Registre.
Intimem.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA LAULINA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 11:59
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:59
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/06/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 03:10
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 03/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA LAULINA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 01:08
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 18/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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