TJPB - 0864275-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864275-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864275-73.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO EXECUTADO: CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art.523, §2º, I do CPC) para pagar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, inicia-se automaticamente outro prazo do de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor apresentado, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação (art.525, §4º, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864275-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 97638811, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0864275-73.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO REU: CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 07:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0864275-73.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO REU: CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO, já qualificada, ingressou com a presente Ação Monitoria contra CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA, buscando constituir de forma definitiva a dívida oriunda de cheque prescrito.
Citado, o requerido apresentou embargos alegando prescrição do título. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O documento que deu causa ao ajuizamento da presente demanda é o cheque 000543 emitido em 30/12/2017, na praça de João Pessoa/PB.
Para ajuizar ação monitória, o Código Civil disciplina o prazo prescricional de 5 anos, a contar da emissão do cheque, para ingressar com a demanda.
Logo, tendo em vista a emissão datada de 30/12/2017, o prazo final para ingressar com a ação monitória terminaria em 30/12/2022, enquanto o autor distribuiu o feito em 20/12/2022.
Assim, não ocorreu a prescrição.
Destaco que o negócio jurídico que ensejou a emissão da cártula não é requisito para ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 531 do STJ - "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Observo que os embargos apresentados pelo réu têm tese limitada à prescrição do título e ao desconhecimento do devedor quanto à legitimidade do credor.
Conforme fundamentado acima, não correu prescrição e, do mesmo modo, não assiste razão ao réu quanto à alegação de ilegitimidade, haja vista que o título foi emitido pelo promovido em favor da promovente (ID. 67553260).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista o valor irrisório do proveito econômico (Art. 85, §8º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/05/2023 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KADIGILA SUENIA GOMES SOUTO - CPF: *65.***.*24-42 (AUTOR).
-
20/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:46
Determinada diligência
-
10/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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