TJPB - 0803707-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 12:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LETICIA LOURENCO FREIRE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803707-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Ficam as partes intimadas para, em até 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que estiver.
Fica a parte autora também intimada para ter ciência acerca da petição de Id. 108032941 e dos documentos que a acompanham.
Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo para tanto, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 17:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803707-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação promovida por Letícia Lourenço Freire contra Unimed Campina Grande.
A autora informa ser portadora de leucomalácia periventricular, síndrome de West, declínio no desenvolvimento global e paralisia cerebral.
Submete-se a várias terapias, mas uma delas, a fisioterapia aquática, teria sido abruptamente suspensa pela ré.
Pretende o restabelecimento do atendimento em questão e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A obrigação de fazer pede que já seja estabelecida em sede de tutela de urgência.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na sentença de Id. 85800132, este juízo indeferiu a inicial.
O acórdão de Id. 105505715 anulou a sentença de Id. 85800132.
A promovida apresentou a contestação de Id. 106726994 alegando, em linhas gerais, a ausência de cobertura da terapia por não constar no rol de procedimentos da ANS. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, vê-se que a medida requerida trata-se de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, cujos requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Conforme observo do documento de Id. 85455268 - Pág. 1, a fisioterapia aquática foi prevista como parte integrante do tratamento multidisciplinar indicado pela médica que acompanha a autora, a qual tem melhores condições de atestar acerca da necessidade e eficiência de determinada terapia no tratamento da patologia que acomete a demandante.
Em sede de cognição sumária, não verifico descompasso entre tal terapia e a doença que acomete a parte autora, devendo, por ora, prevalecer a prescrição do médico que acompanha a autora.
Não há exclusão, em contrato, quanto à cobertura de fisioterapia.
A forma de intervenção representa apenas a metodologia de atuação.
Se o contrato tem cobertura para fisioterapia, não vejo que a simples indicação de metodologia, por si só, interfira de alguma forma na obrigatoriedade de custeio. É dever do plano manter, dentre os prestadores de serviço que oferece, credenciados atualizados com as metodologias de tratamento atualmente existentes e com comprovação científica de eficácia reconhecida.
A consulta com fisioterapeuta está prevista como de cobertura obrigatória, de acordo com a RN 465/2021.
Ademais, ressalto que a parte ré sequer apontou a existência de outro tratamento apto a atender a necessidade da promovente.
Além disso, vejo que a demandada não esclareceu a razão pela qual a terapia em em discussão deixou de ser disponibilizada à parte autora.
Por todo o exposto, entendo que a probabilidade do direito autora restou evidenciada.
Ademais, há sim perigo de dano irreparável considerando a possibilidade de piora do quadro clinico da autora em razão da não realização do tratamento que lhe foi prescrito, conforme explicitado no laudo de Id. 85455268 - Pág. 1.
ISTO POSTO, DEFIRO pedido de tutela de urgência para que a ré autorize, em até 5 (cinco) dias, a cobertura de fisioterapia aquática à autora, nos moldes descritos no laudo médico de Id. 85455268 - Pág. 1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, e sem prejuízo de majoração desse valor e/ou adoção de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação.
Entretanto, considerando que a promovida já apresentou contestação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a praxe de não celebração de acordos em audiências inaugurais em processos desta natureza, por parte do réu, demonstram que a inclusão em pauta, neste momento, apenas retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar o seguimento do feito com a intimação da parte autora para apresentação de réplica, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Fica a parte autora também intimada para, em até15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Como há fixação de multa em caso de descumprimento pela parte ré da obrigação aqui imposta, expeça-se mandado de urgência (cumprimento por oficial de justiça plantonista) para fins de intimação da Unimed parte acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:15
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803707-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por Letícia Lourenço Freire contra Unimed Campina Grande.
A autora informa ser portadora de leucomalácia periventricular, síndrome de West, declínio no desenvolvimento global e paralisia cerebral.
Submete-se a várias terapias, mas uma delas, a fisioterapia aquática, teria sido abruptamente suspensa pela ré.
Pretende o restabelecimento do atendimento em questão e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A obrigação de fazer pede que já seja estabelecida em sede de tutela de urgência.
Requereu gratuidade judiciária.
Pois bem.
A Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece, no §1º de seu art. 10, que o consumidor pode requerer que a negativa de autorização para o procedimento seja feita por escrito, de forma justificada, e encaminhada por carta ou e-mail, no prazo máximo de 24 horas.
Sendo assim, se a operadora de saúde não fornece a justificativa da negativa, seja de não autorização ou de suspensão na prestação do serviço, como foi o caso, o consumidor deve fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para resposta justificada acerca da negativa/suspensão, também por escrito, nos termos da norma acima mencionada.
Em consequência, essa justificativa da operadora ou, no mínimo, o requerimento do consumidor com comprovação da data e horários de protocolo, para que se tenha conhecimento acerca do decurso ou não do prazo para resposta, quando ela não foi fornecida, mostra-se como documento essencial à propositura de ação desta natureza.
A mensagem de Id 85455275 – Pág. 1 além de não permitir ao juízo identificar a razão da suspensão nele mencionada, sequer é possível relacionar a que atendimento, especificamente, está se falando.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial apresentando justificativa escrita da ré apontando as suas razões para a suspensão das sessões de fisioterapia aquática ou, no mínimo, o seu requerimento para que essa justificativa seja fornecida e através da qual se possa visualizar data e horário de protocolo e o decurso do prazo legal para resposta sem que ela tenha sido fornecida, se for o caso.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 22:52
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:47
Outras Decisões
-
19/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. L. F. - CPF: *35.***.*53-70 (AUTOR).
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09/02/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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