TJPB - 0806207-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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14/02/2025 08:23
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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27/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:41
Nomeado perito
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23/08/2024 09:41
Deferido o pedido de
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12/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:58
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 08:10
Juntada de Alvará
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17/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão de intimação
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14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:30
Nomeado perito
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/03/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDO PAULO ROQUE DA SILVA - CPF: *42.***.*75-49 (AUTOR).
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21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806207-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, contata-se que a parte demandada possui domicílio na Comarca de Brasília/DF, enquanto que o autor, de fato, reside na Comarca de Bayeux/PB, consoante informou em sua qualificação, bem como demonstrou por meio do comprovante de residência de Id. 82325962.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio do promovente, nem da sede da parte promovida.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite ao autor escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Bayeux/PB.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 18:22
Declarada incompetência
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07/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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