TJPB - 0805985-30.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ALDERIZO CAVALCANTI DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805985-30.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDERIZO CAVALCANTI DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Em igual prazo, considerando o lapso temporal de sobrestamento do processo, reabro a fase instrutória, oportunizando às partes a especificação de provas que porventura ainda pretendam produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:38
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de ALDERIZO CAVALCANTI DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-66.2023.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Demetrius Pessoa Morais de Oliveira
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 07:39
Processo nº 0800586-05.2022.8.15.0401
Maria Lucia Amorim Soares
Caixa Economica Federal
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 10:41
Processo nº 0841406-68.2023.8.15.0001
Maria Ilzamar Vilar Ferreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:44
Processo nº 0868562-45.2023.8.15.2001
Vladimir Freire de Lima Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Claudia Nasr
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 08:07
Processo nº 0868562-45.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Vladimir Freire de Lima Junior
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 15:02