TJPB - 0839709-12.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 22:45
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839709-12.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu passagens aéreas junto à promovida, saindo de Campina Grande/PB com destino a Congonhas/SP, em 01/12/2023, devendo retornar no dia 04/12/2023, saindo de Congonhas/SP, com destino a Campina Grande/PB, com uma conexão em Confins/MG.
O voo de retorno sairia às 9h45min, do dia 04/12/2023, de Congonhas/SP, com destino a Confins/MG.
A saída de Confins/MG com destino a Campina Grande/PB, no mesmo dia, deveria ter ocorrido às 15h40min.
No entanto, foi informado de que o avião de Congonhas para Confins decolou com atraso, às 12:20h, sem explicações.
Devido a isto, o promovente teria perdido a conexão para Campina Grande/PB.
A companhia aérea, então, realocou os passageiros com destino a Campina Grande para um voo que sairia de Viracopos – Campinas/SP, às 22h25min do dia 04/12/2023, este com destino à João Pessoa, de onde o promovente pegaria um transporte terrestre para chegar ao seu destino final.
Informa que lhe foi fornecido um voucher de R$ 200,00.
Segue narrando que, ao saber das alterações, pesquisou no site da Companhia Aérea e encontrou um voo que sairia de Viracopos para Recife/PE às 13:15h, com chegada às 16:15h, de onde sairia com destino à João Pessoa, às 17:10h.
O voo de Viracopos para Recife atrasou 45 minutos, fazendo com que o promovente perdesse a conexão de Recife para João Pessoa.
Ao chegar em Recife, às 17:20h, foi informado que o voo para João Pessoa já tinha embarcado e seria necessário aguardar até às 21:30h para pegar uma van com destino a Campina Grande, o que de fato teria ocorrido.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, condenação da promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83436791).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84100282).
No mérito, informou que, de fato, o voo sofreu atraso, mas por motivos operacionais, o que caracterizaria caso fortuito/força maior.
Informa que houve a perda da conexão, mas o autor foi reacomodado no próximo voo disponível, o que teria sido aceito, que também sofreu atraso por motivos operacionais.
Porém, foi prestada assistência, com alimentação, reacomodação e transporte, atendendo ao disposto na resolução nº 400 da ANAC.
Defendeu a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 86682449).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente consumerista, regendo-se, portanto, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, cumpre consignar que, por integrar a cadeia de consumo, a empresa promovida responde objetivamente por eventuais danos, nos moldes do que determina o artigo 14 do CDC.
Nos termos do § 3º do referido dispositivo, apenas exclui a responsabilidade do fornecedor a prova de que o defeito na prestação de serviço não existiu, ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É oportuno mencionar que, sendo a consumidora hipossuficiente econômica e informacional, o ônus de prova sobre a regularidade do serviço prestado recaía sobre a empresa promovente, enquanto fornecedora do produto em questão, por força do que reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que a ocorrência de “problema técnico operacional” não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar qualquer responsabilidade.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A exculpativa da empresa Recorrida de que o cancelamento do voo se deu em razão de motivos técnicos operacionais não restou demonstrada.
Aliás, sequer restou especificado no que consistiria esses “motivos técnicos operacionais”, sendo imperioso consignar que a manutenção em aeronaves não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configuram fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. (…)(TJ-MT 10004697320208110025 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Desse modo, cumpre avaliar se a empresa promovida prestou a devida assistência material à parte promovente.
De acordo com o art. 26, I, da Resolução n. 400/16 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a companhia aérea é obrigada a ofertar assistência material nos casos de atraso de voos, a qual, de acordo com o art. 27, III e § 3º, do referido diploma infralegal, deverá consistir na concessão de serviço de traslado de ida e volta, na reacomodação em voo próprio do transportador ou no reembolso integral da passagem aérea.
Conforme demonstrado Companhia Aérea (ID. 84100282), o cronograma original do voo era: saída de Congonhas/SP às 10h25min, uma conexão, com chegada programada em Campina Grande/PB às 15h40min.
O cronograma do voo acabou sendo alterado para o seguinte: saída às 13h15min de Viracopos – Campinas/SP, chegada às 17h20min em Recife/PE, saída de Recife/PE em direção a Campina Grande/PB às 21h30min, fazendo o translado de van.
De acordo com o print de tela do celular do autor (id. 83328953 - Pág. 1), chegou em Campina Grande por volta das 1h30min do dia 05/12/2023.
Desse modo, percebe-se que ocorreu um atraso de quase dez horas.
Na contestação, a ré não prestou maiores esclarecimentos sobre horários de saída e chegada, nem sobre as sucessivas realocações que o consumidor sofreu.
Limitou-se a informar os riscos de se comprar um voo com conexão, defender que prestou assistência com fornecimento de voucher de alimentação e transporte e que tudo ocorreu por problemas técnicos, caso fortuito/força maior, portanto.
Verifico que, embora tenha havido a concessão de vouchers de alimentação, houve o cancelamento do voo e o atraso de quase dez horas para chegar ao destino final, fatos estes incontroversos.
Não se desconhece que, na situação dos autos, o promovente sofreu dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado fora cancelado, e a consequente busca, às pressas, por realocação em outro voo, que partiria em outra cidade, e causaria atraso de dez horas no horário inicialmente previsto para a chegada.
Desse modo, embora a empresa tenha prestado assistência material – que não passa de obrigação imposta pela Resolução n. 400/16 da ANAC –, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia ao consumidor, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovente.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que, embora tenha prestado assistência material, acabou ocasionando severos danos à organização do itinerário do passageiro.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AEREAS S.A., a indenizar o autor NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO, pelos danos morais por estes sofridos, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
18/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839709-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO - CPF: *00.***.*56-05 (AUTOR).
-
07/12/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806393-55.2019.8.15.2003
Renault do Brasil S.A
Luis Mario Vieira Ramalho de Alencar
Advogado: Fernando Abagge Benghi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 15:04
Processo nº 0865264-45.2023.8.15.2001
Andressa de Lima Oliveira Rocha
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 15:13
Processo nº 0803707-09.2024.8.15.0001
Thalyta Victoria Lourenco dos Santos
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 09:58
Processo nº 0803707-09.2024.8.15.0001
Leticia Lourenco Freire
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Andreaze Bonifacio de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 08:00
Processo nº 0807713-73.2024.8.15.2001
Epitacio Ezequiel de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 15:26