TJPB - 0802608-55.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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22/02/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802608-55.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: JOSE FERREIRA DA CUNHA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
O enunciado n. 90 do FONAJE preconiza que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Registro, ainda, que não se verifica comprovação de eventual deslealdade do autor, sobretudo considerando que a desistência da ação consiste em direito da parte e não se vislumbram elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé da parte. É dizer, a litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes, procurando desviar o processo de seu objetivo, que é a composição da lide pelo Estado-juiz e não se verifica apenas em razão do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA QUE SE DEU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE SE SOCORREU DO JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITA SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000362-15.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 17.08.2020) Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, devendo o cartório proceder com as devidas anotações na agenda virtual e plataforma Zoom Meeting.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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29/11/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:26
Recebidos os autos.
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25/10/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:33
Outras Decisões
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24/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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22/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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