TJPB - 0848018-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SALOMAO MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848018-36.2023.8.15.2001 AUTOR: SALOMAO MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Concordância.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida se manifestou concordando com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, exarando sua aceitação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848018-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência do autor (id. 85183410) fora posterior à apresentação de contestação (id. 85053294).
Por esta razão, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca do pedido, em obediência aos ditames contidos no art. 485, § 4o, do CPC.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que eventual recusa do réu à desistência da ação formulada pelo autor deve ser fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando a simples discordância.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SALOMAO MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 06:32
Recebidos os autos.
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05/09/2023 06:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/09/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALOMAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*69-00 (AUTOR).
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04/09/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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