TJPB - 0853762-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0853762-46.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE REU: BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PAGAMENTOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS PELA PARTE DEVEDORA.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335 DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE em face de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, ambos já qualificados.
Narra o autor na inicial que (ID 64930480): - celebrou junto com a requerida, em julho/2018, um Contrato de Prestação de Serviços, tendo como objeto a prestação de serviços de segurança (02 porteiros noturnos) e de 01 zelador horista, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por iguais períodos, no valor ajustado de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) mensais referente aos seguranças e R$ 10,00 (dez reais) por hora para o zelador; - os pagamentos eram feitos pelo autor à requerida mediante a exibição da respectiva fatura/nota fiscal e boleto relativos ao mês da realização dos serviços, efetuados até o dia 15 do mês subsequente; - conforme cláusula contratual, os valores referentes ao pagamento do FGTS, dentre outros, foram pactuados para serem de responsabilidade única exclusiva da requerida, ficando a requerente, isenta de qualquer responsabilidade; - no mês de maio de 2022 encaminhou, via “e-mail", uma Notificação Urgente a requerida, solicitando alguns documentos, dentre eles, comprovação de pagamento do FGTS de seus empregados sob pena de não renovação do Contrato de Prestação de Serviços no dia 01 de julho de 2022; - até o ajuizamento da ação a requerida não deu retorno sobre as informações solicitadas e, em decorrência da situação, a autora reteve o pagamento mensal a título de prestação de serviços da Empresa, referentes aos meses de maio e junho de 2022.
Com esteio em tais argumentos, tendo em vista a alegada impossibilidade de realizar os pagamentos administrativamente, por quebra de Contrato de Prestação de Serviços por parte da requerida, pleiteou a parte autora a procedência do pedido de consignação, com efeitos de pagamento, declarando-se plenamente quitada a dívida consubstanciada, além da condenação da parte promovida em honorários advocatícios.
Atribuindo à causa o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), juntou à inicial procuração e documentos (ID´s 64930483 a 64930492).
Indeferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 66946884).
Decretada a revelia da parte promovida (ID 85755203).
Intimada a parte autora para a produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86740312).
Prejudicada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada (ID 78197767), a ré não apresentou defesa (ID 85755203), aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ressai dos autos que as partes, em 01.07.2018, celebraram contrato que tinha com objeto a prestação de serviços de 01 zelador e 02 porteiros, no valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 10,00 (dez reais) por hora do zelador, a ser executado nas dependências do condomínio autor.
Após notificação extrajudicial e, diante da inércia da parte promovida quanto à prestação de contas de todos os encargos previdenciários e trabalhistas referente aos 02 porteiros e 1 zelador, o condomínio autor rescindiu o aludido contrato, assim como reteve o pagamento dos meses de maio e junho/2022, o que motivou o ingressou da autora com a ação consignatória requerendo o direito de depositar em juízo o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
Compulsando os autos, não há qualquer comprovante da negativa da empresa promovida em receber o valor que autora se propõe a quitar, apenas sua alegação de que, em razão da ausência da prestação de contas dos encargos previdenciários e trabalhistas por parte da promovida, realizaria a retenção de valores para posterior depósito em juízo.
Entrementes, não comprovou tal recusa.
Como cediço, a ação de consignação em pagamento tem por objeto o depósito de quantia ou coisa devida, quando o credor se recusa a receber, a fim de desonerar o devedor de uma obrigação.
Nestes termos o art. 539, CPC autoriza a consignação nos casos previstos em lei, que nos moldes do art. 335 do Código Civil, são: a) se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor foi incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso vertente, não restou demonstrada a alegada recusa da parte ré em aceitar o pagamento do valor devido, ao arrepio do supracitado art. 335 do Código Civil.
A propósito, convém esclarecer que a comprovação da recusa é ônus da parte autora, na linha jurisprudencial da Corte Superior: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - 'Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional'. 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ, Tema Repetitivo nº 967, Resp 1108058/DF, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, S2 – Segunda Seção, data do julgamento 10/10/2018, publicado em 23/10/2018).
Ademais, apesar da parte autora ter feito menção à existência de uma Ação Trabalhista tramitando na 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (Processo nº 0000754-92.2022.5.13.0030), não carreou aos presentes autos a cópia daquele processo, não tendo este Juízo meios de aferir eventual incidência sobre o caso da hipótese do inciso V do art. 335 do Código Civil.
Assim, delineada a ausência de necessidade concreta da providência judicial requerida, tem-se como imperiosa a improcedência da ação consignatória. 3.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, devidas por força de lei.
DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência em razão da revelia do Requerido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/07/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0853762-46.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Decreto a revelia da parte ré, já que, devidamente citada, não apresentou contestação em tempo hábil.
Deixo, porém, a análise da incidência ou não dos seus efeitos (art. 344 c/c art. 345 do CPC/15), quando do julgamento da presente demanda; 2.
Isso posto, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC/15.
João Pessoa, data/assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular -12ª Vara Cível -
19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:46
Determinada diligência
-
02/10/2023 05:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 13:50
Mandado devolvido para redistribuição
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23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:13
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BELLENUS FLAT RESIDENCE - CNPJ: 15.***.***/0001-82 (REPRESENTANTE).
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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