TJPB - 0808431-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias, acerca dos calculos da contadoria. -
27/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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26/08/2025 22:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/04/2025 09:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808431-35.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 05:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2023 12:05
Outras Decisões
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08/12/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*70-40 (AUTOR).
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07/12/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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