TJPB - 0841334-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de razões finais
-
30/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Condomínio do Partage Shopping Campina Grande em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Partage Administração de Shopping Center Ltda. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de razões finais
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841334-81.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA DA SILVA ALCANTARA REU: PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROMOVIDO Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para apresentação das alegações finais, em até 15 dias.
Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841334-81.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA DA SILVA ALCANTARA REU: PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para apresentação das alegações finais, em até 15 dias Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e extrapatrimonial decorrentes de risco de morte e dor incomensurável, abalo pela morte de sua tia-avó Maria do Socorro Silva e interrupção do aleitamento materno pela ocasião pós traumática e traumas psicológicos pelo evento ocorrido no dia 26/11/2023, no interior do estabelecimento Partage Shopping.
Deferida a gratuidade judiciária à promovente (ID 85818272).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação comum (ID 87757757), onde arguiu a ilegitimidade passiva do Shopping Partage, negando participação no evento, além de ter denunciado a seguradora Tokio Marine à lide.
No mérito, em apertadas linhas, afirmou que se tratou de um fato isolado, de responsabilidade exclusiva de terceiro, imputando-a à empresa que instalou a fachada, havendo um vício oculto na colocação das placas de vidro pela empresa Ribeiro Caram.
Impugnação à contestação (ID 89715166).
Juntada de novos documentos pelos réus (ID 90997904).
A litisdenunciada apresentou contestação (ID 92523917), onde aceitou a denunciação nos limites do contrato, consignando que os valores expressos na apólice representam o limite máximo de indenização.
Impugnações à contestação da segurada (ID 93490603, 94033909 e 97419246).
Em despacho no evento n.º 98166901, foi determinada a especificação de provas, tendo o autor pedido a juntada das imagens do acidente (ID 99235857), ao passo em que os réus pediram a realização de perícia judicial para comprovação do cumprimento rigoroso de suas obrigações de manutenção e segurança ou ocorrência de fato externo que rompeu o nexo causal (ID 99669690) com ônus financeiro pela litisdenunciada, que se recusou (ID 102471412), e a oitiva de testemunhas.
Já a litisdenunciada disse não ter provas a produzir (ID 99548400).
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo nos seguintes termos: Na lide principal, os réus arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do Shopping Partage sob o argumento de que não teve participação alguma no acidente.
Entretanto, in status assertionis, o autor atribui qualidade bastante ao estabelecimento para figurar no polo passivo da demanda e sua concorrência para o evento será amplamente analisada na sentença, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Há, outrossim, controvérsia nos autos sobre a responsabilidade dos réus (lide principal) pelos eventos do sinistro ocorrido em 26/11/2023 e suas consequências, bem assim a caracterização de culpa exclusiva de terceiro.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Indefiro a juntada de imagens das câmeras de segurança relativas ao dia do fato em que ocorreu o óbito de Maria do Socorro Silva, pois o objetivo, segundo o próprio autor, é demonstrar a dinâmica do fato, sobre o que não há controvérsia, havendo, inclusive, prova documental farta sobre como ocorreu o sinistro que resultou na morte da genitora do promovente, sendo prescindível a prova requerida.
Indefiro, também, a realização da prova pericial, o que faço com esteio no art. 464, § 1º, inciso III (a verificação for impraticável), tendo em vista que não há mais vestígios que possibilitem a realização da prova técnica, já que a estrutura de vidro da fachada que caiu foi consertada e passou, inclusive, por vistoria e perícia, realizadas pela PMCG e pela Polícia Científica.
Por fim, considerando que a prova testemunhal requerida pelos réus tem por objetivo comprovar a atuação pós acidente e no momento do acidente, bem assim demonstrar sua atuação nas questões referentes a segurança e manutenção de sua estrutura, circunstâncias questionadas pela autora e que constituem a causa petendi, defiro a prova testemunhal requerida pelos réus na lide principal, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º).
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de abril de 2025, às 09h00, através de videoconferência, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Horário: 2 abr. 2025 09:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*81-33?pwd=6vKY9tLt8jAv2afGr49pXEj13BmMcZ.1 ID da reunião: 865 8038 1133 Senha: 338617 Ficam as partes intimadas via DJEN, através de seus advogados, do inteiro conteúdo desta decisão, da audiência, bem como para a juntada de rol de testemunhas no prazo acima fixado, cientes de que são responsáveis pela intimação de suas testemunhas.
A audiência acima designada ser realizada em conjunto com a audiência de instrução e julgamento do processo associado de nº 0839973-29.2023.8.15.0001, pois ambos têm por causa de pedir remota o mesmo fato.
Incluir a audiência no sistema.
Publicação eletrônica.
Intime Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre as provas requeridas pelas partes e considerando o princípio do contraditório especialmente encartado no art. 9º do CPC, fica a Seguradora TóKio Marine intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a pretensão de que lhe seja atribuída a obrigação de custear honorários, caso a perícia requerida pelo Partage seja deferida.
Sobre a documentação anexada ap Id 100460411, digam autora e TóKio Marine, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 1 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a documentação apresentada pela parte demandada com a petição de Id 90997909, anexada ao Id 90997946, anexada ao Id 90998334, anexada ao Id 90998334, anexada ao Id 90998966 e anexada ao Id 90998998diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
Sobre a documentação apresentada pela parte autora anexada ao Id 93490603 e ao Id 97419246, digam os promovidos e a litisdenunciada, querendo, em até 15 dias.
Ficam as partes intimada para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer ao processo outras provas além das já produzidas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam parte autora e os demandados Partage Empreendimentos, Partage Administração e Condomínio Partage intimados para, querendo, apresentarem réplica à contestação da Tokio Marine (litisdenunciada).
Campina Grande (PB), 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA ALCANTARA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o material trazido aos autos pela parte autora com a sua réplica, fica a parte ré intimada para, querendo, em até 15 dias, manifestar-se sobre ele.
Defiro o pedido de denunciação à lide da Seguradora Tokio Marine Seguradora S/A, CNPJ nº 33.***.***/0001-00, realizado pelos contestantes.
Deve a escrivania providenciar o seu cadastramento no polo passivo.
Cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, devendo a denunciada atentar para o art. 128 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:03
Outras Decisões
-
30/04/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISA DA SILVA ALCANTARA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 7 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 18:16
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
26/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de Partage Administração de Shopping Center Ltda. em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-81.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos,etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras , retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
O processo estava com segredo de justiça, mas não observei nenhum requerimento nesse sentido e também não identifiquei hipótese legal que justificasse a situação quanto ao processo em sua integralidade.
Foi retirado o segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo. -
20/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA DA SILVA ALCANTARA - CPF: *86.***.*83-01 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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