TJPB - 0868827-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MODESTO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 109945993 Por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Em 30/03/2025 16:34:08 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868827-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS DORES MODESTO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS DORES MODESTO RODRIGUES, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
No curso da demanda, sobreveio notícia do falecimento da autora.
A patrona da autora informou que não conseguiu contactar os herdeiros, razão pela qual requereu a intimação pessoal dos possíveis herdeiros da parte autora no endereço informado na petição de ID 99144468.
Ato contínuo, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo determinado por este juízo a intimação pessoal dos possíveis herdeiros da autora para informar a existência de herdeiros ou mesmo espólio para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme certidão de ID 104812521, a filha da falecida foi devidamente intimada, porém, decorreu o prazo, sem qualquer manifestação nos autos (ID 109939840). É relatório.
Passo a decidir O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para habilitação dos herdeiros do autor, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ocorrendo o falecimento da autora no curso da lide, deve ser realizada a sucessão processual, sob pena de extinção do processo.
A não regularização do polo ativo da ação leva à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, foi oportunizado prazo bastante razoável para a habilitação dos herdeiros do de cujus, incumbência que não foi cumprida.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 16:34
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
26/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MODESTO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 05:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:07
Nomeado perito
-
15/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0868827-47.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
10/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0868827-47.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
20/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MODESTO RODRIGUES - CPF: *79.***.*63-91 (AUTOR).
-
10/12/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805382-54.2020.8.15.2003
Maria Simao dos Santos Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 11:10
Processo nº 0807585-53.2024.8.15.2001
Maria Eduarda de Albuquerque Vieira
Priscila dos Santos Silva
Advogado: Sorato de Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 09:54
Processo nº 0858956-90.2023.8.15.2001
Severino Jose Moreira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Jocieno da Silva Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 19:40
Processo nº 0801888-55.2019.8.15.0181
Joao Evangelista Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801888-55.2019.8.15.0181
Banco do Brasil SA
Joao Evangelista Sobrinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 18:19