TJPB - 0807585-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *08.***.*56-12 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2024 09:58
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *08.***.*56-12 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALBUQUERQUE VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807585-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
19/02/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806648-42.2022.8.15.0181
Dival Ferreira do Nascimento
Jose da Silva Campos
Advogado: Lindemberg da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 18:46
Processo nº 0800017-83.2024.8.15.2001
Joao Bosco das Neves Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 19:41
Processo nº 0871279-30.2023.8.15.2001
Congregacao de Santa Doroteia do Brasil
Luana Samara Barbosa da Silva
Advogado: Rafael Gomes Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 14:19
Processo nº 0829526-98.2020.8.15.2001
Isaac Martins da Silva
Anderson Saint Clair Dantas Ferreira
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2020 15:12
Processo nº 0805382-54.2020.8.15.2003
Maria Simao dos Santos Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 11:10