TJPB - 0808431-35.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias, acerca dos calculos da contadoria. -
13/11/2024 05:22
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*70-40 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808431-35.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 89672570, a parte embargante requer: "Ao final, REQUER-SE que Vossa Excelência se digne em acolher os Embargos dando-lhes provimento para sanar a omissão ao norte levantada pelo ora Embargante" Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Ressalto que, a sentença embargada apreciou todos as tarifas apresentadas pela parte embargantes e não apenas a de "encargo de limite de crédito".
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808431-35.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE; 2.
ENCARGOS LIMITE DE CRED – ENCARGO; 3.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; 4.
TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO";, o qual não contratou.
Assim, requer: f) REQUER-SE o reconhecimento da responsabilidade objetiva em face do promovido, Banco Bradesco pelos descontos indevidos da conta bancária do Requerente atinentes a tarifas bancárias, encargos e cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela parte Autora; g) REQUER-SE o reconhecimento da ilegalidade quanto às cobranças indevidas sofridas em conta para recebimento de benefício previdenciário do Requerente; h) REQUER-SE que seja reconhecida e declarada a nulidade de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, o qual cobrou indevidamente uma anuidade de cartão de crédito não solicitado e nem tão pouco utilizado pelo Promovente, de modo que os valores já adimplidos pelo Promovente sejam ressarcidos em dobro e corrigidos monetariamente; i) REQUER-SE que o BANCO BRADESCO, ora Promovido, seja compelido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, totalizando um valor em dobro de R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) devidos ao PROMOVENTE, nos quais devem ser atualizados e corrigidos monetariamente posteriormente a propositura da ação em momento oportuno; j) REQUER-SE que o BANCO BRADESCO, ora Promovido, seja compelido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de ENCARGOS LIMITE DE CRED – ENCARGO, totalizando um valor em dobro de R$ 333,94 (trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) devidos ao PROMOVENTE, nos quais devem ser atualizados e corrigidos monetariamente posteriormente a propositura da ação em momento oportuno; k) REQUER-SE que o BANCO BRADESCO, ora Promovido, seja compelido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, totalizando um valor em dobro de R$ 288,32 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) devidos ao PROMOVENTE, nos quais devem ser atualizados e corrigidos monetariamente posteriormente a propositura da ação em momento oportuno; l) REQUER-SE que o BANCO BRADESCO, ora Promovido, seja compelido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO, totalizando um valor em dobro de R$ 3.885,20 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) devidos ao PROMOVENTE, nos quais devem ser atualizados e corrigidos monetariamente posteriormente a propositura da ação em momento oportuno; m) REQUER-SE que a parte requerida seja condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude da cobrança de tarifas e encargos bancários em conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, bem como pelas cobranças mensais de anuidade de cartão de crédito e IOF sem utilização de crédito, por cartão de crédito nunca solicitado e nem tão pouco utilizado pelo Recorrente.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 84345501.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 84848695.
Juntados documentos pela parte ré - ID n. 84914442.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato sobre as tarifas impugnadas (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 84345506, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança das tarifas em questão.
Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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