TJPB - 0835240-05.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00. -
12/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*80-72 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:36
Juntada de Certidão
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06/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/10/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835240-05.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJO - CURADOR: CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO REU: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO COM PERCEPÇÃO DE TROCO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO, representado por sua curadora, CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAÚJO, ambos qualificados, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face de SANTANDER BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sendo referentes a empréstimos consignados que não foram verdadeiramente por ele contratados.
Narra, pois, que as cobranças são indevidas.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência cautelar, a suspensão dos descontos e a determinação para que o banco réu se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração da inexistência do contrato reclamado, além da devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, pugna pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência antecipada não deferida (ID 49134545).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (ID 50973344), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prejudicial de mérito prescricional.
No mérito, argumentou que os descontos são devidos diante de regular contratação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 53805858).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a expedição de Ofício à instituição financeira.
Por outro lado, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Expedição de Ofício determinada (ID 55797640).
Resposta ao Ofício expedido (ID 59342849).
Em virtude de haver interesse de incapaz, foi oferecido Parecer Ministerial (ID 68691202).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Vislumbra-se que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, no entanto, diante da expedição de Ofício à determinada instituição financeira, é possível o deslinde do caso em análise, sendo, portanto, prova suficiente ao desfecho da casuística em análise.
Diante do que consta anexado ao caderno processual, determinar a realização de perícia grafotécnica implicaria no atraso injustificado da prestação jurisdicional, uma vez que amplamente possibilitado o julgamento do feito por outros meios de prova que não a perícia técnica.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do réu não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato do promovente não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão do autor está prescrita. É que, segundo argumenta, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Deste modo, os contratos acostados pelo réu teriam sido celebrados nos anos de 2014 e 2016, com o término previsto para os descontos em 2019 e 2022, respectivamente.
Por isso, tratando-se de prestação de execução continuada, bem como considerando a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, não há como entender pela ocorrência da prescrição ao caso em tela.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, o qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto ao promovido.
Diz que em virtude disso, lhe são cobrados e descontados valores de forma indevida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 111196721.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência da contratação reclamada, sendo regular a avença firmada e a legalidade dos descontos efetuados, acostando o referido instrumento contratual ao ID 50973347, que possivelmente foi assinado pelo autor.
Segundo o suplicado, foi avençado o pacto nos seguintes termos: Contrato de empréstimo consignado de refinanciamento nº 111196721, firmado entre as partes e assinado pelo autor, na data de 17/05/2016, no valor de R$ 3.439,37, do qual R$ 2.358,00 foi utilizado para quitar débito anterior e a quantia de R$ 1.081,57 disponibilizada a título de troco para o autor, tudo a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 104,06.
Para o justo deslinde do caso, foi determinada a expedição de Ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que fosse informado a este Juízo acerca do recebimento de quantia pelo autor disponibilizada pelo banco réu.
Na casuística, não há dúvida de que existe o negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciado no contrato firmado, desconto no benefício previdenciário e na transferência bancária do valor contratado.
Diante do demonstrado, conforme comprovante de transferência (ID 90890229), a conta bancária para qual foi destinada a quantia de R$ 1.081,57 (um mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao troco do contrato de empréstimo consignado, é a mesma daquela constante no histórico de empréstimos (ID 48170746) acostado pelo promovente, sendo, pois, de titularidade do suplicante junto ao Banco Bradesco S/A; Agência 2108; Conta Corrente 0005261058 (526105-8).
De tal modo, a alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Desta maneira, não há razão para que o contrato de empréstimo consignado nº 111196721 seja declarado inexistente, não havendo comprovação de falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu, pois não constatada a contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesão do promovente ao empréstimo consignado oferecido pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em sua remuneração/benefício previdenciário.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico, à época de sua realização, contava com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente, haja vista que a incapacidade do suplicante ocorreu em 2021, conforme laudos médicos e termo de curatela acostados, sendo o contrato datado do ano de 2016.
Neste diapasão, embora o Parecer Ministerial direcione-se à procedência dos pedidos autorais, não merece ser acolhido, haja vista que, de todos os documentos acostados, há apenas um laudo que descreve o acometimento do autor por AVC no ano de 2013, não constatando, de forma incontroversa, que à época da contratação, ano de 2016, o suplicante não havia superado as sequelas do AVC.
Ora, o convencimento judicial deve ser fincado nas provas concretas demonstradas no caderno processual, motivo pelo qual sendo o contrato firmado no ano de 2016 e a declaração de incapacidade por termo de curatela no ano de 2021, resta regular a contratação discutida, não podendo-se ignorar, ainda, que o valor objeto da avença foi destinado à conta bancária do promovente, consoante explicado anteriormente.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidos os descontos efetuados pelo Banco-réu por ser decorrente de acordo contratual.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. (grifou-se) Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) (grifou-se) É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude do contrato em questão e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada pelo réu e a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade deferida (ID 49134545).
P.
R.
I.
Dê-se vistas ao Ministério Público, uma vez que os presentes autos versam sobre interesse de incapaz.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, e não havendo qualquer manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e ao Ministério Público para que este opine no prazo legal. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835240-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a resposta do ofício ID.80768996, cabendo ao promovido, em igual prazo, falar sobre os documentos juntados pela autora no ID.75065586.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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