TJPB - 0803956-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI em face da decisão de saneamento de id. 103057133 do presente feito, no qual contende com JULIANA SOARES SIQUEIRA.
Alega o embargante a decisão teria incorrido em omissão, visto que atribuiu a ele o ônus de pagamento dos honorários periciais sem que ele, no entanto, tenha requerido a produção desta prova de forma especifica.
Apontou, também, omissão, no que se refere à distribuição do ônus da prova.
Alegou, por fim, a ocorrência de erro procedimental, visto que o Juízo proferiu decisão saneadora sem, no entanto, intimar as partes para especificação de provas.
Contrarrazões aos embargos (id. 110188775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem, da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que não há qualquer omissão deste Juízo quanto ao ônus sobre o pagamento dos honorários periciais.
Além disso, o embargante alega que não requereu a produção da prova pericial em sua contestação de maneira específica, mas não é isso que se depreende da peça de defesa, especialmente no id. 97931569 - Pág. 34, em que requer “a produção de provas por todos os meios em Direito admitidos, em especial provas testemunhais, documentos (que terão nova juntada) e perícia.
Conforme se vê, o pedido constante no final da contestação foi específico com relação à perícia e, ainda que assim não fosse, ainda que tivesse pugnado apenas pela “produção de todos os meios de prova admitidos em Direito”, é cediço que a prova pericial encontra-se dentro o rol das provas admitidas em direito.
Deste modo, sem a necessidade de maiores delongas, não há como acolher a alegação de que o pedido genérico de produção de prova não coloca a parte como pleiteante da realização de prova pericial, razão pela qual é seu o ônus de arcar com os honorários periciais.
Sobre a ausência de intimação para especificação de provas antes da decisão saneadora, não representa qualquer nulidade, considerando que não houve sentença de mérito sem o referido despacho de modo a cercear o direito de defesa das partes.
Inclusive, não há sequer em se falar em ausência de fase de especificação de provas.
Este Juízo designou, já em saneamento, a realização de perícia, por se tratar de matéria eminentemente técnica que necessita de avaliação por expert e totalmente necessária ao deslinde da causa, principalmente em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; independentemente de requerimento das partes e necessária à determinação da verdade dos fatos e à formação da convicção do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
Por fim, apenas quanto à distribuição do ônus da prova, assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, em se tratando de erro médico, resta evidente a hipossuficiência técnica da autora para comprovar o seu direito.
Não se mostra razoável atribuir á demandante o ônus de demonstrar a existência do erro médico.
Cabe ao hospital e ao médico demandados, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico.
Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de demonstrarem a inexistência de erro médico que levou o irmão da promovente à óbito, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta do nosocômio e do médico e os danos sofridos pelo paciente.
Saliento que não se pode confundir o encargo de provar algum fato com a incumbência de custear certos atos processuais, em especial as perícias.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não- produção. ( Resp 639.534/MT,Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2a Turma.
REsp1063639/MS.
Relator Ministro Castro Meira.
DJe 04/11/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrente da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRgno AREsp 575905/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, 4a Turma, DJe 29/04/2015) Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a inclusão, na decisão de id. 103057133, do seguinte tópico: Da inversão do ônus da prova No caso dos autos, em se tratando de erro médico, resta evidente a hipossuficiência técnica da autora para comprovar o seu direito.
Não se mostra razoável atribuir á demandante o ônus de demonstrar a existência do erro médico.
Cabe ao hospital e ao médico demandados, que têm em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico.
Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de erro médico que levou o irmão da promovente à óbito, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta do nosocômio e do médico e os danos sofridos pelo paciente.
Saliento que não se pode confundir o encargo de provar algum fato com a incumbência de custear certos atos processuais, em especial as perícias.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não- produção. ( Resp 639.534/MT,Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2a Turma.
REsp1063639/MS.
Relator Ministro Castro Meira.
DJe 04/11/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrente da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRgno AREsp 575905/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, 4a Turma, DJe 29/04/2015) Mantenho os demais termos da decisão de id. 103057133, pelos motivos nela esclarecidos.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JULIANA SOARES SIQUEIRA em face de CLÍNICA SANYA CLARA LTDA e FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o irmão da autora, Alexandre Soares Siqueira, foi diagnosticado com um tumor no rim esquerdo, em 23/10/2020, pelo médico Francisco Marques, que teria afirmado que seria necessária a realização de cirurgia para retirada total do órgão.
Diz que, mesmo diante da urgência do caso, o médico demandado protelou a cirurgia sob o argumento de que o plano de saúde teria dado um prazo de 30 dias para autorização do procedimento.
A cirurgia teria sido marcada para o dia 28/11/2020 e a família do paciente solicitou a participação de um médico de sua confiança, o que foi autorizado pelo Dr Francisco.
Porém, em 17/11/2020, às 5h da manhã, o paciente recebeu ligação do Dr.
Francisco Buriti informando que a cirurgia aconteceria naquele dia.
Por este motivo, o médico de confiança da família não pode participar.
O médico réu, então, colocou outro médico (Dr.
Petrônio Barbosa) para participar, e esse outro profissional teria cobrado do paciente o montante de R$ 1.500,00.
Dr.
Petrônio teria ficado responsável pelo pós-operatório.
Os dias seguintes se passaram dentro da normalidade, até que o Sr.
Alexandre foi encaminhado para UTI na Clínica Santa Clara, mesma unidade de saúde onde foi realizada a cirurgia.
Na UTI, quem passou a assinar a rotina admissional do paciente foi Dra.
Thayse Villarim, ginecologista, que não é especialista em câncer.
O encaminhamento se deu porque o paciente passou a apresentar quadro de febre e pressão alta.
Informa ainda, a peça de ingresso, que o sr.
Alexandre passou três dias na UTI, mas ficou internado por mais 37 dias em razão de uma infecção hospitalar contraída.
Por causa disso, precisou ser submetido a mais duas cirurgias.
Em nenhum momento o paciente foi submetido ao exame de petscan, o que, segundo a autora, seria imprescindível para avaliar o estágio do seu câncer e identificação do melhor tratamento.
Em 01/112/2020, ocorreu uma das cirurgias para limpeza da infecção também realizada pelo médico demandado nestes autos.
Ele informou à família que não tinha sinal de metástase.
A segunda cirurgia realizou-se em 17/12/2020, por um médico cuja especialidade seria cirurgia bariátrica, mas que trataria, também, da infecção hospitalar.
Segundo o prontuário, tal procedimento levou à descoberta de tumores no fígado (múltiplas metástases hepáticas).
Apenas a partir de 17/12/2020 foi que a clínica e a equipe médica teriam se atentado para a presença de metástase.
Em 21/12/2020, o paciente teria sido colocado em cuidados paliativos que, de acordo com a Santa Clara, foram autorizados pela esposa do paciente, porém, não há nenhum registro desse fato.
O Dr.
Buriti foi afastado do caso e a clínica colocou Dr.
Valdevino Messias e a oncologista Dra.
France Anne à frente, os quais retornaram ao tratamento de combate à infecção e os exames de acompanhamento do câncer.
O paciente veio a óbito em 23/12/2020.
Nos pedidos, requereu-se gratuidade judiciária, a condenação dos réus em danos morais pela falha na prestação do serviço por parte do hospital no valor de R$ 50.000,00 e por parte do médico, no valor de R$ 30.000,00.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Clínica Santa Clara (id. 92545913) levantou preliminares de inépcia da inicial por ausência de delimitação dos fatos contra si e ilegitimidade passiva, e prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da clínica promovida.
O médico Francisco Marques da Silva Buriti (id. 97931569) impugnou a concessão da gratuidade.
Levantou preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, pois teria tomado todas as cautelas com observância das normas de conduta e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelas associações de especialidade.
Impugnação às contestações (id. 99482836).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Inépcia da Inicial por ausência da delimitação da responsabilidade do hospital Em sede de contestação, a clínica demandada levantou preliminar de inépcia da inicial pois, segundo ela, a demandante não teria delimitado sua responsabilidade na inicial.
Sem razão.
No tópico 2.1 da exordial, a demandante descreve o que considera que seria a responsabilidade da clínica.
Aduz que houve falha no procedimento, já que a ré ignorou a legislação existente sobre a prática médica, o que teria levado o paciente a óbito.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva da Clínica Santa Clara Tratando-se de instituições hospitalares, sua responsabilidade resume-se aos serviços anexos ao atendimento médico, respondendo, de forma objetiva, pela inadequada prestação.
Revela-se desnecessária a discussão envolta ao vínculo existente entre o médico e o hospital para fins de responsabilização da instituição hospitalar em caso de erro médico, bastando, apenas, a confirmação da culpa daquele.
Em razão da teoria da aparência, não importa para o consumidor lesado a existência ou não do vínculo entre o profissional e o hospital.
Neste sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PRIMEIRO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA 418 DO STJ.
SEGUNDO RECURSO.
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 387 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA. 1.
Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2.
Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF). 3.
Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4.
A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso. 5.
Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição.
A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. 6.
Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido. ( REsp 774.963/RJ , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013) Grifei.
Sendo assim, o simples fato de o irmão da autora ter sido atendido nas dependências do hospital torna a pessoa jurídica parte legítima para responder à demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica.
Impugnação à gratuidade judiciária Não houve concessão de gratuidade judiciária à autora mas apenas redução e parcelamento de custas iniciais.
Honorários sucumbenciais, em caso de improcedência, restaram resguardados.
Impugnação prejudicada.
Ilegitimidade ativa A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo.
Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado.
E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima". (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).
No julgamento do Recurso Especial nº1.734.536/RS, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, pontuou que "no que respeita especificamente à legitimidade dos irmãos da vítima direta do evento danoso, a jurisprudência desta Casa já decidiu que o liame existente entre eles e a vítima de acidente é presumidamente estreito no tocante ao afeto, originando-se desse laço a certeza do dano moral reflexo, que os legitima à propositura de ação objetivando a percepção de indenização correspondente.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.
Desse modo, para fins de indenização por dano extrapatrimonial, a irmã da vítima é parte legítima, ainda que possua cônjuge e filhos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudicial – Prescrição Ambos os réus levantaram prejudicial de prescrição aduzindo que se trata de reparação civil e, portanto, o prazo prescricional seria de três anos.
Sem razão.
O STJ possui entendimento sedimentado de que o prazo prescricional para demandas de indenização por erro médico é de 5 anos , a partir da ciência inequívoca da existência grau e da extensão das lesões , visto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos: "O prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por erro médico é quinquenal." AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO.
REFORMA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. 3.
Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao momento em que o agravado tomou ciência da ocorrência de erro médico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice Da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ , AgRg no AREsp nº 626.816/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 7.6.2016).
O evento morte que teria decorrido do erro médico ocorreu em 23/12/2020.
Logo, não há que se falar em prescrição.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência de nexo causal entre a conduta do médico réu e o óbito do irmão da demandante.
A constatação de suposto erro nos procedimentos adotados pelo profissional demanda conhecimento especializado em oncologia, já que, segundo as alegações da demandante, o que teria ocasionado a morte seria a descoberta tardia de metástase nos rins.
A perícia judicial foi requerida pelos réus em suas contestações, sendo assim, os honorários periciais serão arcados integralmente por eles, nos termos do art. 95, caput do CPC.
Para a realização de perícia médica, nomeio o perito BRUNO BRITO, médico especialista em oncologia (Endereço: Reinaldo Tavares de Melo, 142, apt 1002, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-300.
Telefone: (83) 98134-4750.
Email: [email protected]).
Ficam as partes intimadas da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar o perito, desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos, salientando que não haverá realização de exame, mas apenas a análise dos prontuários médicos e laudos já constantes no caderno processual; para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dela falar, em até 5 (cinco) dias, e já providenciar o depósito do valor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
O procedimento adotado pelo médico réu foi o correto, diante do quadro clínico do paciente? 2.
Houve alguma falha no procedimento que pudesse ocasionar o óbito do paciente? 3.
O fato de não ter sido realizado o exame Petscan foi determinante para que o paciente viesse a óbito? 4.
Considerando a data da cirurgia – 17/11/2020 – e a data do óbito – 23/12/2020, e o estágio que o câncer foi inicialmente identificado, existia algum tratamento que pudesse reverter o quadro do paciente e que não foi adotado pelo médico? Campina Grande, 2 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:15
Nomeado perito
-
02/11/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:43
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 03:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A primeira parcela das custas foi paga em abril.
A segunda e a terceira deveriam ter sido pagas em maio e junho e não havendo o cumprimento dos prazo, o sistema passou a registrar parcelas em atraso.
Existem duas parcelas das custas em atraso: Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, regularizar o pagamento das custas iniciais, quitando as duas parcelas atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válidos dos autos, e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que os demandados já apresentaram contestação nos autos.
Deste conteúdo, ficam os demandados cientes.
Campina Grande (PB), 2 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo demandado FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI. -
07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi deferido à parte autora o desconto de 50% e parcelamento 06 vezes, e assim as custas iniciais (que não se confundem com diligências) vêm sendo pagas: O pagamento de Id 90662219 refere-se exclusivamente a uma carta de citação: O acréscimo de R$ 1,71 é do boleto.
Isto posto, fica a parte autora mais uma vez intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação do segundo réu.
Fica intimada, também, para réplica, em até 15 dias, considerando a contestação de Id 92545913 e seus anexos., CG, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:44
Outras Decisões
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21/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:57
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
São dois citandos e só houve o pagamento de uma postagem, quando há a necessidade de expedição de duas cartas de citação.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, pagar a segunda carta de citação.
Expeça-se, desde já, uma carta de citação para um dos réus.
CG, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo, bem como para providenciar, em até 30 (trinta) dias, o pagamento das diligências de citação.
Campina Grande (PB), 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JULIANA SOARES SIQUEIRA contra CLINICA SANTA CLARA LTDA e FRANCISCO MARQUES DA SILVA BURITI, todos devidamente qualificados.
Informa que o seu irmão faleceu em decorrência de erro médico, razão pela qual ser-lhe-iam devidos danos morais.
Seu pedido objetiva a condenação do hospital e do médico ao pagamento de danos morais nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, apresentou os documentos constantes nos ids. 87198706 a 87198711) A documentação consiste em faturas Ourocard de fevereiro de 2024, que totalizam R$ 3.757,81; fatura cartão Magazine Luiza, de fevereiro de 2024, no valor de R$ 3.789,04; fatura cartão Santander, de fevereiro de 2024, no valor de R$ 25,10; extrato de conta corrente Sicredi, de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024; extrato de conta corrente Santander, de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024; extrato de investimentos no Banco Santander, de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, com saldo de R$ 74.760,89 em janeiro de 2024; extrato de conta corrente do Banco do Brasil, de dezembro de 2023; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022; contracheque de janeiro de 2024 com vencimentos líquidos no importe de R$ 9.748,07.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que a autora recebe, mensalmente, vencimento líquido que supera a monta de R$ 9.000,00, o que, por si só, já a descaracteriza como pessoa em condição de hipossuficiência econômica.
Possui gastos mensais com cartão de crédito de mais de R$ 7.000,00, dentre os quais se encontram passagem aérea, clínicas de procedimentos estéticos e aplicativo de delivery.
Há, também, que se considerar as diversas aplicações financeiras que, em janeiro de 2024, totalizavam R$ 74.760,89.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ela é de R$ 80.000,00, circunstância que exigirá R$ 5.298,12 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 50% e parcelamento do pagamento restante das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
14/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA SOARES SIQUEIRA - CPF: *46.***.*75-16 (AUTOR).
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803956-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A impressão que este juízo tem, em algumas oportunidades, é que as partes não querem se arriscar em perder valores pagos com custas e nem se submeter ao custeio de honorários sucumbenciais, se vencidas, mas é um risco indissociável de se litigar judicialmente, não podendo tentar se livrar do mesmo, através da gratuidade.
Se realmente acredita-se em seu direito, é de se saber que haverá a restituição das despesas antecipadas, ao final, pelo vencido.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza e essa declaração de hipossuficiência econômica pode ser firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Todavia, insta esclarecer que milita, em favor de quem a declara, presunção juris tantum quanto à hipossuficiência econômica.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador, para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mal uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ademais, atribuir simplesmente a comprovação contrária à parte ré é praticamente inviabilizar a efetiva fiscalização, já que, mormente em ações como esta, contra demandado que não tem acesso direto à realidade financeira do(a) demandante, restará praticamente impossível se desincumbir desse ônus.
Por fim, a gratuidade generalizada e sem critério tem por efeito reflexo e nocivo a todo o Judiciário e aqueles que dele necessitam de prestação judicial incentivar as demandas predatórias e aventuras jurídicas.
Isto exposto, para análise do pedido de gratuidade feito pela parte autora, fica intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc.); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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