TJPB - 0838771-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838771-02.2021.8.15.2001 AUTOR: EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Não pagamento.
Intimação via advogado habilitado.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção.
Inteligência do art. 290 do CPC. - “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. - O cancelamento da distribuição do feito, face o não recolhimento das custas processuais dentro do prazo concedido, prescinde de intimação pessoal da parte promovente.
Vistos, etc.
EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petitório ID49300291.
Fora determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais, decorrido o prazo sem o devido recolhimento.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC que “Salvo as disposições concernentes à gratuita da justiça, incube às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ora, a presente demanda necessita de que, apesar do impulso oficial, a parte autora promova os atos que lhe compete, qual seja o pagamento das custas iniciais, o que não ocorre no caso em testilha.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.R.I.
Arquive-se.
João Pessoa, 08 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/09/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo complementar e fatal de 10 dias, para a autora cumprir ID.91281290. -
13/08/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:59
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838771-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Intimada a parte para apresentação de documentos que justifiquem a concessão de assistência judiciária, manteve-se a parte autora inerte.
Assim, passo a analisar o pedido de gratuidade judicial a partir dos elementos anexados aos autos. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, que é moradora de bairro nobre da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*96-34 (AUTOR)
-
28/05/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo complementar e fatal de 10 dias para a autora cumprir o despacho ID.85674881. -
02/04/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0838771-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:33
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
30/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800576-10.2020.8.15.0181
Joas de Brito Pereira Advogados Associad...
Municipio de Guarabira
Advogado: Elieuda Dias Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 11:28
Processo nº 0864333-42.2023.8.15.2001
Marcolino &Amp; Franger Sociedade de Proposi...
Geraldo Felix Coutinho Junior
Advogado: Maria de Fatima de Andrade Becsei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 13:28
Processo nº 0808096-51.2024.8.15.2001
Jessica Cunha Gomes do Nascimento
Fernnanda de Albuquerque Gomes
Advogado: Giovanna Paola Batista de Britto Lyra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 11:02
Processo nº 0804192-32.2015.8.15.2003
Banco Itaucard S.A.
Tarcisio Robson Costa Guedes
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2015 11:41
Processo nº 0843008-45.2022.8.15.2001
Solaris Imobiliaria LTDA
Maria Goretti Marques Estrela
Advogado: Paula Monique Formiga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 12:38