TJPB - 0800113-44.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800113-44.2022.8.15.0231; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: PAULO INÁCIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc; Do SERASAJUD.
Objetivando a satisfação do crédito da promovente, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do C.P.C), defiro o pedido retro e determino a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, providência que deverá ser adotada pela escrivania desta Unidade Judiciária.
Por outro lado, considerando que a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido, nos termos da Súmula n. 323 do STJ , fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD.
Após, o Cartório deverá proceder com a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos.
Da suspensão dos presentes autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram empreendidas várias diligências em busca de bens do devedor, sem êxito, conforme pontuado na petição de ID: 107424387.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Como já pontuado, as tentativas de localização de bens penhoráveis foram frustradas.
Portanto, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, é admissível a suspensão da execução, ficando suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de um ano.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Intimem-se PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Ao cartório, para inclusão do nome do executado no SERASAJUD, observada a necessidade de verificação periódica, considerando o prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção da dívida; 2.
Inscrito o nome do executado, intime o exequente e o executado, para ciência da providência e da medida de suspensão do feito; João Pessoa/PB, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 16:54
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 03:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de PAULO INACIO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800113-44.2022.8.15.0231; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: PAULO INACIO DOS SANTOS.
DECISÃO A petição de ID 105543206 noticia que mesmo após o desbloqueio dos valores na conta do Executado e encerramento da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, logo em seguida foram bloqueados valores em sua conta, conforme extrato de ID 105543243.
Verifica-se que a ordem de desbloqueio dos valores e encerramento da teimosinha (ID 105282335) foi realizada no dia 12.12.2023, às 13:53h, conforme extratos anexos, já estando em andamento outra ordem de repetição realizada no 12.12.2024, às 10:53h, assim, não podia ser evitado o novo bloqueio, por se tratar de ordem anterior ao desbloqueio.
Dessa forma, defiro o pedido do executado e procedo com o desbloqueio do valor, conforme comprovante anexo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/01/2025 09:16
Outras Decisões
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18/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:08
Deferido o pedido de
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12/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800113-44.2022.8.15.0231; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: PAULO INACIO DOS SANTOS.
DESPACHO Sobre o petitório de ID 103975811, diga o exequente em 15 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:42
Decorrido prazo de PAULO INACIO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800113-44.2022.8.15.0231 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: PAULO INACIO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de PAULO INACIO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora requereu a conversão do processo de busca e apreensão para ação executiva, nos termos do decreto Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido. É de se compreender a permissividade para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sendo esta requisitada pelo autor quando possível, conforme expostos pelos dispositivos da Lei nº 911/69: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor, pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Planilha de cálculos juntada aos autos no ID 84378875.
Intime-se para recolhimento das diligências postais ou com mandado em até dez dias.
Cite-se o executado, no endereço sito à Rua JORNALISTA MÁRCIA MENDES, 166, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-530, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 84378875, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:32
Determinada a citação de PAULO INACIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*29-15 (REU)
-
19/02/2024 11:32
Outras Decisões
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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08/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2022 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 07:17
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:51
Declarada incompetência
-
03/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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