TJPB - 0007352-35.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA FLOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0007352-35.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JURACI DE LIMA FLOR Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442, MURILO DE ASSIS MAIA - PB29070, MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS - PB28289 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARLUCIO LEDO VIEIRA - SP144088, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA - PB18584 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JURACI DE LIMA FLOR, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizada.
Em sentença (ID 14285238, pp. 39/41), o pleito autoral foi julgado procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE presente o pedido, para determinar que o banco suplicado exiba perante este Juízo, em Cartório, os documentos solicitados, em 10 (dez) dias, admitindo como verdadeiros os fatos “que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar", e o faço com suporte no art. 359, I, do CPC.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em R$ 500,00(quinhentos reais)." Intimado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a parte ré não se manifestou, pelo que foi deferido o pedido de penhora de valores, a qual restou frutífera (ID 14285238, pp. 68/71), tendo o exequente pugnado pela expedição de alvará (ID 68947932).
Por conseguinte, no que pese o pedido anterior do promovido para desbloqueio de valores, sob alegação de penhora indevida (ID 15985528), o réu informou, posteriormente, que não se opunha ao pedido de expedição de alvará (ID 77910202), e juntou, na oportunidade, diversos documentos, alegando que estes se tratam dos contratos objetos da presente lide (IDs 77910203, 77910204, 77910205, 77910206 e 77910207), requerendo a extinção do feito.
Assim, no ID 81052937, foi reconhecida como prejudicada a análise do pedido de desbloqueio de ID 15985528, bem como foi determinada a expedição de alvará em favor do advogado do autor e sua intimação para informar se dava a obrigação por satisfeita, requerendo o que entender de direito, implicando o seu silêncio em desinteresse no eventual prosseguimento do feito.
No ID 85658849, o autor manifestou concordância com o cumprimento da obrigação.
Alvará expedido (ID 31965699) e custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 86323637). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido e exibiu os documentos solicitados, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, tendo em vista que já houve o recolhimento das custas finais (ID 86323637), bem como a expedição do alvará (ID 31965699), arquivem-se os autos, com as cautelas legais P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA FLOR em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
19/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:16
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 07:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:54
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA FLOR em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de JURACI DE LIMA FLOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:58
Outras Decisões
-
31/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 23:58
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/02/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2018 09:40
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 05/2018 05:56 TJEJPAJ
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 83/18
-
15/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 15: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 05/2018 P071859152003 17:33:58 JURACI
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018 CERTIFICADO
-
14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 03/2018 CERTIFICADO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2017 NOTA DE FORO
-
31/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2018
-
27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2017 NF 176/1
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 06/06/2017 P044536162003 14:
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P031215172003 16:05:18 JURACI
-
05/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2017 NOTA DE FORO
-
25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031215172003 13:40:22 JURACI
-
15/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2017 NF 85/17
-
09/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2016 NOTA DE FORO
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 02/06/2016 P044536162003
-
24/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2016 NF 89/16
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2016 CERTIDãO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
14/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2015 NF
-
11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 09/2015 P071859152003 10:30:18 JURACI
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 156/1
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2015 SENT.LV.39,F.172/173
-
04/08/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2015
-
28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 07/2015 P048379152003 17:08:38 JURACI
-
08/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 07/2015 P048379152003 17:38:01 JURACI
-
30/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2015 NF 111/1
-
30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 06/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 29: 09/2014 TJEEGCM
-
29/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 09/2014 TJEEGCM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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