TJPB - 0866892-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA PAULINO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:20
Publicado Expediente em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866892-69.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADA DA PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DECISÃO de ID 93714179, no que tange à apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB, conforme decisão transcrita abaixo: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende manter-se na posse do veículo, consignando o valor que entende incontroverso.
Busca, por sua vez, provimento no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Observo que a parte autora está assessora por advogada com OAB-SP, com mais de 323 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual de financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no PJE em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Ademais, verifica-se que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 88108542.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição do autor, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Referida medida se mostra justificada com base no disposto no art. 370, do CPC, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Por todo o exposto, indefiro o pedido de Id. 88108542.
Visando não estender ainda mais a marcha processual e para sanar quaisquer outras irregularidades, designo o dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 11h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 28/08/2024, às 11:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 28/08/2024, às 11:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866892-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido e tal contrato contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende manter-se na posse do veículo, consignando o valor que entende incontroverso.
Busca, por sua vez, provimento no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Observo que a parte autora está assessora por advogada com OAB-SP, com mais de 323 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual de financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ - quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no PJE em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Ademais, verifica-se que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 88108542.
No caso dos autos, entende-se como oportuna a audição do autor, ainda que apenas para reafirmar o alegado na inicial, mas de modo a demonstrar claramente qual a sua intenção ao celebrar o contrato com o banco Réu ou a justificar a não contratação -- em sendo essa a hipótese.
Referida medida se mostra justificada com base no disposto no art. 370, do CPC, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Por todo o exposto, indefiro o pedido de Id. 88108542.
Visando não estender ainda mais a marcha processual e para sanar quaisquer outras irregularidades, designo o dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 11h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866892-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866892-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA PAULINO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0866892-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MIZAEL DA SILVA PAULINO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se integralmente a Decisão de Id. 83024317.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA PAULINO em 01/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIZAEL DA SILVA PAULINO (*91.***.*27-60).
-
01/12/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIZAEL DA SILVA PAULINO - CPF: *91.***.*27-60 (AUTOR).
-
01/12/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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